DECRETO Nº 47.511, DE 29 DE MAIO DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao prazo de fruição do benefício de
crédito presumido concedido ao fabricante de açúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de
2017,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo 6 do Decreto n°
44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme
o Anexo Único.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do
Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO
PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
.......................................................................................................................................................
Art. 17. .........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 2º Até 31 de maio de 2021, ao percentual referido no caput
podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o
estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente
a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (NR)
I - 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações
internas e de exportação; e (NR)
....................................................................................................................................................”.