DECRETO Nº
47.512, DE 29 DE MAIO DE 2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à subcontratação de serviço de
transporte de carga.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a cláusula
primeira do Convênio ICMS 25/1990, ratificado pelo Ato Declaratório Cotepe/ICMS
nº 2/1990, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
62-A. Na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de carga,
fica atribuída ao estabelecimento contratante inscrito no Cacepe a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador subcontratado.
(Convênio ICMS 25/1990).
(AC)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na
hipótese de transporte intermodal. (AC)
Art.
62-B. Em decorrência do disposto no art. 62-A, fica diferido o
recolhimento do imposto devido pelo transportador subcontratado, nos termos dos
arts. 32 a 34. (Convênio ICMS 25/1990). (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................
Art.
45. Subcontratação de serviço de transporte de carga, nos termos do art. 62-B
(Convênio ICMS 25/1990).” (AC)