LEI Nº 14.689, DE
4 DE JUNHO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 31 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Veda a cobrança
de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou
quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura,
que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra de bens móveis,
imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
vedada a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou
confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas,
de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na
compra de bens móveis, imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Em caso de cobrança na forma mencionada no
caput deste artigo, o consumidor terá direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.038, de 3 de julho de 2013.)
Art. 2º As
empresas de que trata o art. 1º desta Lei deverão afixar, em local visível,
placa de fácil compreensão, alertando o consumidor sobre a existência desta
Lei, com a seguinte expressão:
“É proibida a
cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de
cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer
nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra de
bens móveis, imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos
da Lei Estadual nº _________. Exija seus direitos”.
Art. 3º As infrações
às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revoga-se a Lei nº 12.702, de 10 de novembro de 2004.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR.