DECRETO Nº 47.514, DE 29 DE MAIO DE
2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA
LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
114/2019, de 3 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 030/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 055/2019, de 6 de maio de
2019,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na
Avenida Gorvernador Miguel Arraes de Alencar, nº 167, Galpão B, Ponte dos
Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 05.892.612/0002-30 e
CACEPE nº 0374114-11, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: ácido nítrico 53% - NBM/SH 2808.00.10;ácido fosfórico
85% - NBM/SH 2809.20.11; ácido bórico - NBM/SH 2810.00.10; hidróxido de sódio
sólido - NBM/SH 2815.11.00; hidróxido de potássio a 90% em escamas - NBM/SH
2815.20.00; cloreto de cálcio - NBM/SH 2827.20.90; hidrossulfito de sódio -
NBM/SH 2831.10.19; metabissulfito de sódio - NBM/SH 2832.10.10; hexametafosfato
de sódio - NBM/SH 2835.39.90; bicarbonato de amônio - NBM/SH 2836.99.13;
bórax - NBM/SH 2840.19.00; álcool isopropílico - NBM/SH 2905.12.20; butil
glicol - NBM/SH 2909.43.10; formiato de sódio - NBM/SH 2915.12.10; dióxido de
titânio rutilo - NBM/SH 3206.11.10; ácido sulfônico 90% - NBM/SH 3402.11.40;
nonil fenol etoxilado - NBM/SH 3402.13.00; polimero - NBM/SH 3906.90.49; poliol
poliéter - NBM/SH 3907.20.39; copolímero - NBM/SH 3907.20.90; lã de rocha -
NBM/SH 6806.10.00; e lã de vidro - NBM/SH 7019.39.00;
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1.
3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior
ou igual a 7% (sete por cento);
1.2.
6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7%
(sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo
documento fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO