Texto Original



DECRETO Nº 47.518, DE 29 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição da 2ª etapa do estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.282, de 17 de maio de 2001, à empresa UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, denominada anteriormente de SORVANE S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de janeiro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição da 2ª etapa do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.282, de 17 de maio de 2001, para à empresa UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, denominada anteriormente de SORVANE S/A, estabelecida na Rodovia BR 232, km 13, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 11.173.911/0001-37e CACEPE nº 0022426-05, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.282, de 17 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, denominada anteriormente de SORVANE S/A, estabelecida na Rodovia BR 232, km 13, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 11.173.911/0001-37 e CACEPE nº 0022426-05, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

..........................................................................................................................

 

a) 2ª etapa: (NR)

 

1. de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2018; (AC)

 

2. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

3. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2030, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.