DECRETO Nº 47.516, DE 29 DE MAIO DE
2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIO E
DERIVADOS BOM PALADAR LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
114/2019, de 3 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 045/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 061/2019, de 6 de maio de
2019,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIO E DERIVADOS BOM PALADAR
LTDA., estabelecida no Sítio Estivas, nº 2674, Anexo-B, Zona Rural -
Garanhuns/PE, com CNPJ/MF nº 31.947.457/0001-31 e CACEPE nº 0800217-78, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela -
NBM/SH 0406.10.10; queijo ricota - NBM/SH 0406.10.90; queijo ralado - NBM/SH
0406.20.00; queijo manteiga - NBM/SH 0406.30.00; queijo provolone - NBM/SH
0406.90.10; queijo tipo prato e do reino - NBM/SH 0406.90.20; queijo
coalho/minas - NBM/SH 0406.90.30; requeijão cremoso - NBM/SH 0406.90.90; leite
pasteurizado - NBM/SH 0401.20.90; bebida láctea - NBM/SH 0404.10.00; coalhada -
NBM/SH 0403.90.00; iogurte - NBM/SH 0403.10.00; e doce de leite - NBM/SH
1901.90.20;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o Inciso I do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze
mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO