Texto Original



DECRETO Nº 47.531, DE 30 DE MAIO DE 2019.

 

Introduz alterações no Decreto nº 35.992, de 13 de dezembro de 2010, no Decreto nº 38.235, de 31 de maio de 2012, e no Decreto nº 44.755, de 19 de julho de 2017, que concede incentivo do PRODEPE à empresa INTERLANDIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê, realizada em 30 de abril de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 35.992, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INTERLANDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, nº 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 31 de maio de 2019, isonomia; e (AC)

 

b) a partir de 1º de junho de 2019, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado e Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: (NR)

 

a) relativamente aos produtos água sanitária, alvejante e álcool diluído 46º INPM: (NR)

 

1. de 1º de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2019, em isonomia com a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme Decreto nº 34.723, de 18 de março de 2010; e (AC)

 

2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2026, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (AC)

 

b) relativamente aos produtos desinfetante e detergente: (NR)

 

1. de 1º de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2011, em isonomia com a empresa CANA - COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA., conforme Decreto nº 25.885, de 25 de setembro de 2003; (AC)

 

2. de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

4. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (AC)

 

c) relativamente ao produto garrafa de plástico: (NR)

 

1. de 1º de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2014, em insonomia com a empresa SINIMPLAST DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme Decreto nº 24.538, de julho de 2002; (AC)

 

2. de 1º de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

4. de 1º de junho de 2019 a 31 de julho de 2019, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (AC)

 

d) relativamente ao produto hipoclorito de sódio: (NR)

 

1. de 1º de janeiro de 2010 a 30 de novembro de 2017; em isonomia com a empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., conforme Decreto nº 34.085, de 4 de novembro de 2009; (AC)

 

2. de 1º de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

4. de 1º de junho de 2019 a 30 de novembro de 2029, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN,  instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (AC)

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:

 

a) relativamente ao produto garrafa de plástico: 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período; (NR)

 

b) para os demais produtos: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período; (NR)

 

c) ...................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Decreto nº 38.235, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedidio à empresa INTERLANDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, nº 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 31 de maio de 2019, isonomia; e (AC)

 

b) a partir de 1º de junho de 2019, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado e Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: (NR)

 

a) relativamente ao produto desinfetante perfumado:

 

1. de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2019, em isonomia com a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A., conforme Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998; e (AC)

 

2. de 1º de junho de 2019 a 30 de abril de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (AC)

 

b) relativamente ao produto detergente:

 

1. de 1º de junho de 2021 a 31 de maio, em isonomia com a empresa BOMBRIL S.A., conforme Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998; e (AC)

 

2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (AC)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º O Decreto nº 44.755, de 19 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedidio à empresa INTERLANDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, nº 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 31 de maio de 2019, isonomia; e (AC)

 

b) a partir de 1º de junho de 2019, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado e Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: (NR)

 

a) de 1º agosto de 2017 a 31 de maio de 2019; e (AC)

 

b) de 1º de junho de 2019 a 31 de julho de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN,  instituído pela Lei, nº de fevereiro de 1995; (AC)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ao benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos no Convênio ICMS 190, de 15 de setembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.