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DECRETO Nº 47.533, DE 30 DE MAIO DE 2019.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 003/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 032, de 1º de fevereiro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rua Dr. José Pacífico Pereira, 93, Boa Viagem, Recife-PÉ, com CNPJ/MF nº 09.267.863/0005-28 e CACEPE nº 0718839-08, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: glicerina bruta - NBM/SH 1520.00.10; vinhos espumantes -NBM/SH 2204.10.90; vinhos espumosos - NBM/SH 2204.10.90; vinhos em recipientes de capacidade não superior a 2 l - NBM/SH 2204.21.00; uísques em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l - NBM/SH 2208.30.20; genebra - NBM/SH 2208.50.00; álcool etílico não desnaturado - NBM/SH 2208.90.00; ácido sulfúrico - NBM/SH 2807.00.10; hidróxido de sódio em solução aquosa - NBM/SH 2815.12.00; hidróxido de sódio - NBM/SH 2815.11.00; ácido sulfônico - NBM/SH 2904.31.00; fenol (hidroxibenzeno) - NBM/SH 2907.11.00; ácido esteárico - NBM/SH 3823.11.00; ácido oleico - NBM/SH 3823.12.00; ácidos graxos - NBM/SH 3823.19.90; polietileno linear baixa densidade - NBM/SH 3901.10.10; polietileno densidade inferior a 0,94 - NBM/SH 3901.10.91; polietileno baixa densidade - NBM/SH 3901.10.92; polietileno densidade superior a 0,94 - NBM/SH 3901.20.19; polietileno alta densidade - NBM/SH 3901.20.29; polipropileno com carga - NBM/SH 3902.10.10; polipropileno sem carga - NBM/SH 3902.10.20; copolímeros de propileno - NBM/SH 3902.30.00; poliestireno expansível com carga - NBM/SH 3903.11.10; poliestireno expansível sem carga - NBM/SH 3903.11.20; poliestireno - NBM/SH 3903.19.00; polietileno viscosidade de 78 ml/g ou mais - NBM/SH 3907.61.00; polietileno - NBM/SH 3907.69.00; desperdícios, resíduos e aparas, de plástico - NBM/SH 3915.90.00; válvulas tipo esfera - NBM/SH 8481.80.95; olímeros de etileno, linear, densidade inferior a 0,94 - polietileno - NBM/SH 3901.10.10; polímeros de etileno, linear, sem carga, densidade igual ou superior a 0,94  - polietileno sem carga - NBM/SH 3901.20.29; copolímeros de estireno-acrilonitrila  - NBM/SH 3903.30.20; polimetacrilato de metila  - NBM/SH 3906.10.00; e pet politereftalato de etileno  - NBM/SH 3907.69.00;

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da Cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.375, de 29 de dezembro de 2022.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o Inciso I do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.