DECRETO Nº 47.529, DE 30 DE MAIO DE
2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre
o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA
QUÍMICA ANASTÁCIO S/A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 114/2019, de
5 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 031/2019, e
o teor do Ofício CONDIC nº 060/2019, de 6 de maio de 2019,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na
Rua Riachão, nº 807, Módulo 9 A, Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes -
PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, o estímulo
de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: sílica - NBM/SH 2811.22.10; ciclohexano - NBM/SH
2902.11.00; sorbitol líquido - NBM/SH 2905.44.00; glicerina vegetal - NBM/SH
2905.45.00; menthol - NBM/SH 2906.11.00; canfora - NBM/SH 2914.29.90; ácido
acético glacial - NBM/SH 2915.21.00; distearato de glicol - NBM/SH 2915.70.39;
benzoato de sódio - NBM/SH 2916.31.21; metilparabeno - NBM/SH 2918.29.22;
propilparabeno - NBM/SH 2918.29.23; antioxidante 6ppd - NBM/SH 2921.51.33; moca
branca - NBM/SH 2921.59.90; acelerador tmtd thiram - NBM/SH 2930.30.21;
ciclometicone silicone brb cm 50 - NBM/SH 2931.90.90; acelerador mbt - NBM/SH
2934.20.10; acelerador mbts - NBM/SH 2934.20.20; acelerador cbs - NBM/SH
2934.20.32; salicilato de metila - NBM/SH 3003.90.34; uréia técnica - NBM/SH
3102.10.10; metil lauril taurato de sódio - NBM/SH 3402.11.90; lauril
glutamato de sódio - NBM/SH 3402.11.90; poliquartenio 7 - NBM/SH 3402.12.90;
álcool isotridecilico - NBM/SH 3402.13.00; álcool láurico etoxilado - NBM/SH 3402.13.00;
antioxidante tmq - NBM/SH 3812.31.00; resina pvc - NBM/SH 3904.10.10; carbomero
940 - NBM/SH 3906.90.43; dimeticone silicone brb dm - NBM/SH 3910.00.12;
borracha de silicone - NBM/SH 3910.00.21; dimeticonol silicone brb - NBM/SH
3910.00.90; borracha natural - NBM/SH 4001.29.20; borracha polibutadieno alto
cis - NBM/SH 4002.20.90; borracha policloroprene - NBM/SH 4002.49.00; e
borracha nitrílica - NBM/SH 4002.59.00;
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1.
3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior
ou igual a 7% (sete por cento);
1.2.
6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7%
(sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo
documento fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999;.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO