Texto Original



DECRETO Nº 47.530, DE 30 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição e alteração de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.340, de 25 de março de 2011, para a empresa INDÚSTRIA QUIMILAB DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê, realizada em 30 de abril de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.340, de 25 de março de 2011, para à empresa INDÚSTRIA QUIMILAB DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., estabelecida na Rua Rio Una, nº 225, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 12.919.018/0001-70 e CACEPE nº 0423491-09, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.340, de 25 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUIMILAB DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., estabelecida na Rua Rio Una, nº 225, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 12.919.018/0001-70 e CACEPE nº 0423491-09, o estímulo de que trata o art. 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: desodorizador líquido - NBM/SH 3307.49.00; desodorizador antiodor líquido - NBM/SH 3307.49.00; desengraxante líquido - NBM/SH 3401.19.00; sabonete líquido concentrado - NBM/SH 3401.20.10 e 3401.30.00; sabonete desengordurante - NBM/SH 3401.30.00; sabonete líquido perolado - NBM/SH 3401.20.10 e 3401.30.00; alvejante clorado - NBM/SH 3402.11.90; alvejante em pó - NBM/SH 3402.11.90; alvejante líquido - NBM/SH 2828.90.11; limpador multi uso - NBM/SH 3402.19.00; desengraxante industrial - NBM/SH 3402.11.90; limpador de carpete - NBM/SH 3402.11.90; desinfetante clorado - NBM/SH 3402.11.90; detergente gelatinoso - NBM/SH 3402.11.90; gel álcool para assepsia - NBM/SH 3402.11.90; gel álcool queimador - NBM/SH 3402.11.90; neutralizador em pó - NBM/SH 3402.11.90; neutralizador de cloro - NBM/SH 3402.11.90; protetor neutro para ferro - NBM/SH 3402.11.90; silicone cremoso - NBM/SH 3910.00.90; detergente alcalino - NBM/SH 3402.11.90; detergente clorado - NBM/SH 3402.11.90; detergente em pó - NBM/SH 3402.11.90; detergente líquido biodegradável - NBM/SH 3402.11.90; detergente concentrado - NBM/SH 3402.11.90; detergente neutro - NBM/SH 3402.11.90; desengordurante incolor - NBM/SH 3402.11.90; limpador de vidros - NBM/SH 3402.11.90; desengordurante neutro - NBM/SH 3402.11.90; desengordurante alcalino - NBM/SH 3402.20.00; desengraxante granulado - NBM/SH 3402.20.00; removedor líquido - NBM/SH 3402.90.31; desincrustante líquido - NBM/SH 3402.90.31; desengraxante - NBM/SH 3402.90.31; xampu automotivo - NBM/SH 3402.90.90; limpador com cera - NBM/SH 3405.20.00; cera acrílica - NBM/SH 3405.20.00; cera impermeabilizante - NBM/SH 3405.20.00; desengraxante abrilhantador - NBM/SH 3405.20.00; cera líquida - NBM/SH 3405.20.00; cera semi polimentável - NBM/SH 3405.20.00; cera pastosa automotiva - NBM/SH 3405.30.00; abrilhantador de pisos - NBM/SH 3808.50.29; removedor de ferrugem - NBM/SH 3808.50.29; desinfetante especial - NBM/SH 3808.50.29; desincrustante concentrado - NBM/SH 3808.50.29; xampu automotivo desengraxante - NBM/SH 3808.50.29; xampu automotivo neutro - NBM/SH 3808.50.29; desinfetante - NBM/SH 3808.94.29; detergente - NBM/SH 3808.50.29; desinfetante concentrado - NBM/SH 3808.50.29; amaciante - NBM/SH 3809.91.90; detergente pastoso - NBM/SH 3809.91.90; selador acrílico - NBM/SH 3208.20.19; abrilhantador para pneus gelatinoso - NBM/SH 1520.00.20; e abrilhantador para pneus líquido - NBM/SH 1520.00.20; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2019; (AC)

 

b) de 1º de abril de 2019 a 30 de junho de 2019, prorrogação do incentivo nos termos dos arts. 3° e 5° do Decreto n° 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

c) de 1º de julho de 2019 a 31 de março de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.