Texto Original



DECRETO Nº 47.525, DE 30 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre a transferência, para a empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, dos estímulos do PRODEPE concedidos pelos Decretos de nº 44.494 e 44.495, de 30 de maio de 2017, à empresa BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA., por motivo de incorporação; e introduz alterações no Decreto nº 44.838, de 4 de agosto de 2017, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 116ª reunião do referido Comitê, realizada em 30 de abril de 2019;

 

CONSIDERANDO a incorporação da empresa BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA. pela empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, conforme ata da assembleia de acionistas realizada em 13 de julho de 2018, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 9 de agosto de 2018, e na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em 18 de outubro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam transferidos para a empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, estabelecida na Rodovia PE 009, nº 5601, Zona Industrial de SUAPE, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 60.659.463/0030-26 e CACEPE nº 0700474-56, os incentivos do PRODEPE concedidos pelo Decreto nº 44.494, de 30 de maio de 2017, e pelo Decreto nº 44.495, de 30 de maio de 2017, à empresa BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA., com CNPJ nº 53.162.095/0025-83 e CACEPE nº 0700566-09.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o art. 1º do Decreto nº 44.494, de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, estabelecida na Rodovia PE 009, nº 5601, Zona Industrial de SUAPE, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 60.659.463/0030-26 e CACEPE nº 0700474-56. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o art. 1º do Decreto nº 44.495, de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º.........................................................................................................................................................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, estabelecida na Rodovia PE 009, nº 5601, Zona Industrial de SUAPE, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 60.659.463/0030-26 e CACEPE nº 0700474-56. (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: 12 anos, contados a partir de 1º de dezembro de 2019; (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 4º O Decreto nº 44.838, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, estabelecida na Rodovia PE 009, nº 5601, Zona Industrial de SUAPE, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 60.659.463/0030-26 e CACEPE nº 0700474-56, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: 12 anos, contados a partir de 1º de dezembro de 2019; (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 6º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 13 de julho de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.