DECRETO Nº 47.535, DE 30 DE MAIO DE 2019.
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição e alteração de estímulo do PRODEPE concedido pelo
Decreto nº 38.222, de 28 de maio de 2012 para a
empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 30 de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
38.222, de 28 de maio de 2012, para a empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS
LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 07G, Imbiribeira, Recife
- PE, com CNPJ/MF nº 12.416.774/0001-87 e CACEPE nº 0414405-87, nos termos do
inciso II do § 15 do art. 5º e do inciso IV do art. 9º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 38.222, de 2012, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., estabelecida na
Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 07G, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
12.416.774/0001-87 e CACEPE nº 0414405-87, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: hidroxi etil, propil e metil celulose em forma
primária - NBM/SH 3912.39.10; cimento portland branco - NBM/SH 2523.21.00;
cimento aluminoso - NBM/SH 2523.30.00; cimento sulfoaluminoso - NBM/SH
2523.90.00; polímeros de acetato de vinila em pó - NBM/SH 3925.29.00; pigmento
de dióxido de titânio, tipo rutilo - NBM/SH 3206.11.10; pigmento de dióxido de
titânio, tipo anatase - NBM/SH 3206.11.20; pasta de fibras obtidas de madeiras
não coníferas - NBM/SH 4704.29.00 e pasta de fibras obtidas do papel - NBM/SH
4706.20.00; (NR)
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2019; e (AC)
b)
de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos
termos e do inciso II do § 15 do art. 5º e inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA
SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA
FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 28 de
outubro de 2020, pág. 12, coluna 1.)
No
art. 2º do Decreto nº 47.535, de 30 de maio de 2019,
que dispõe sobre a renovação do prazo de fruição e alteração de estímulo do
PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.222, de 28 de maio
de 2012 para a empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA:
ONDE
SE LÊ:
“Art.
2º ..............................................................................................................
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ...polímeros de acetato de vinila em pó - NBM/SH 3925.29.00
……………………………………………………….………………..……””
LEIA-SE:
“Art.2º
.............................................................................................
..............
“Art.
1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III
- ...polímeros de acetato de vinila em pó - NBM/SH 3905.29.00;…
……………………………………………………………………………””