Texto Original



DECRETO Nº 47.535, DE 30 DE MAIO DE 2019.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição e alteração de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.222, de 28 de maio de 2012 para a empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê, realizada em 30 de abril de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.222, de 28 de maio de 2012, para a empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 07G, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 12.416.774/0001-87 e CACEPE nº 0414405-87, nos termos  do inciso II do § 15 do  art. 5º e do inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.222, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 07G, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 12.416.774/0001-87 e CACEPE nº 0414405-87, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: hidroxi etil, propil e metil celulose em forma primária - NBM/SH 3912.39.10; cimento portland branco - NBM/SH 2523.21.00; cimento aluminoso - NBM/SH 2523.30.00; cimento sulfoaluminoso - NBM/SH 2523.90.00; polímeros de acetato de vinila em pó - NBM/SH 3925.29.00; pigmento de dióxido de titânio, tipo rutilo - NBM/SH 3206.11.10; pigmento de dióxido de titânio, tipo anatase - NBM/SH 3206.11.20; pasta de fibras obtidas de madeiras não coníferas - NBM/SH 4704.29.00 e pasta de fibras obtidas do papel - NBM/SH 4706.20.00; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2019; e (AC)

 

b) de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos e do inciso II do § 15 do art. 5º e inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999 e do  inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 28 de outubro de 2020, pág. 12, coluna 1.)

 

No art. 2º do Decreto nº 47.535, de 30 de maio de 2019, que dispõe sobre a renovação do prazo de fruição e alteração de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.222, de 28 de maio de 2012 para a empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA:

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 2º ..............................................................................................................

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - ...polímeros de acetato de vinila em pó - NBM/SH 3925.29.00      

……………………………………………………….………………..……””

 

LEIA-SE:

 

“Art.2º .............................................................................................  ..............

 

“Art. 1º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

III - ...polímeros de acetato de vinila em pó - NBM/SH 3905.29.00;…

……………………………………………………………………………””

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.