DECRETO Nº 47.536, DE 30 DE MAIO DE
2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TECELAGEM RIO BONITO LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
114/2019, de 3 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 039/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 065/2019, de 6 de maio de 2019,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa TECELAGEM RIO BONITO LTDA., estabelecida na Avenida
Doutor Joaquim Nabuco, nº 700, Quadra-223, Lote-735, Loteamento Cachoeira,
Cachoeira - Bonito/PE, com CNPJ/MF nº 32.205.623/0001-97 e CACEPE nº
0804717-06, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: malha com fios sintéticos e elastômero, crus ou
branqueados - NBM/SH 6004.10.31; malha com fios sintéticos e elastômero tinto -
NBM/SH 6004.10.32; malha 30 pv com 6% de elástano (50/50% e ou 67/33%) - NBM/SH
6004.90.90; malha 30 pa com 6% de elástano (50/50% e ou 67/33%) - NBM/SH
6004.90.90; malha mescla pa cores diversas - NBM/SH 6004.90.90; malha algodão
30 crua ou branqueada - NBM/SH 6006.21.00; malha algodão penteada branca - NBM/SH
6006.21.00; malha algodão 24 branca - NBM/SH 6006.21.00; malha 24 colmeia
branca - NBM/SH 6006.21.00; moletinho 24 algodão 100% branco - NBM/SH
6006.21.00; malha algodão 30 tinta - NBM/SH 6006.22.00; malha algodão penteada
tinta - NBM/SH 6006.22.00; malha algodão 24 tinta - NBM/SH 6006.22.00; ribana
24 algodão 100% tinto - NBM/SH 6006.22.00; malha 24 colmeia tinto - NBM/SH
6006.22.00; moletinho 24 algodão 100% tinto - NBM/SH 6006.22.00; malha com fios
de algodão diversas cores - NBM/SH 6006.23.00; malha com fios sintéticos crus
ou branqueados - NBM/SH 6006.31.20; malha com fios sintéticos tintos - NBM/SH
6006.32.20; tecidos de malhas e fibras sintéticas diversos - NBM/SH 6006.41.00;
tecidos de malhas e fibras sintéticas diversos - NBM/SH 6006.42.00;
ribana 24 algodão com 3% elástano - NBM/SH 6006.90.00 e ribana algodão penteada
3% elástano - NBM/SH 6006.90.00;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4°do
Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO