Texto Original



DECRETO Nº 47.536, DE 30 DE MAIO DE 2019.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TECELAGEM RIO BONITO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 114/2019, de 3 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 039/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 065/2019, de 6 de maio de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa TECELAGEM RIO BONITO LTDA., estabelecida na Avenida Doutor Joaquim Nabuco, nº 700, Quadra-223, Lote-735, Loteamento Cachoeira, Cachoeira - Bonito/PE, com CNPJ/MF nº 32.205.623/0001-97 e CACEPE nº 0804717-06, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: malha com fios sintéticos e elastômero, crus ou branqueados - NBM/SH 6004.10.31; malha com fios sintéticos e elastômero tinto - NBM/SH 6004.10.32; malha 30 pv com 6% de elástano (50/50% e ou 67/33%) - NBM/SH 6004.90.90; malha 30 pa com 6% de elástano (50/50% e ou 67/33%) - NBM/SH 6004.90.90; malha mescla pa cores diversas - NBM/SH 6004.90.90; malha algodão 30 crua ou branqueada - NBM/SH 6006.21.00; malha algodão penteada branca - NBM/SH 6006.21.00; malha algodão 24 branca - NBM/SH 6006.21.00; malha 24 colmeia branca - NBM/SH 6006.21.00; moletinho 24 algodão 100% branco - NBM/SH 6006.21.00; malha algodão 30 tinta - NBM/SH 6006.22.00; malha algodão penteada tinta - NBM/SH 6006.22.00; malha algodão 24 tinta - NBM/SH 6006.22.00; ribana 24 algodão 100% tinto - NBM/SH 6006.22.00; malha 24 colmeia tinto - NBM/SH 6006.22.00; moletinho 24 algodão 100% tinto - NBM/SH 6006.22.00; malha com fios de algodão diversas cores - NBM/SH 6006.23.00; malha com fios sintéticos crus ou branqueados - NBM/SH 6006.31.20; malha com fios sintéticos tintos - NBM/SH 6006.32.20; tecidos de malhas e fibras sintéticas diversos - NBM/SH 6006.41.00; tecidos de malhas e fibras sintéticas diversos  - NBM/SH 6006.42.00; ribana 24 algodão com 3% elástano - NBM/SH 6006.90.00 e ribana algodão penteada 3% elástano - NBM/SH 6006.90.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4°do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e 

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.