DECRETO Nº
47.539, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Dispõe
sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido á
empresa IGL INDUSTRIAL LTDA. pelo Decreto nº 30.641, de
30 de julho de 2007, e posteriormente transferido pelo Decreto nº 36.580, de 27 de maio de 2011 para a
empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 30 de abril de 2019,
DECRETA:
Art.
1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.641, de 30 de julho de 2007, para a
empresa IGL INDUSTRIAL LTDA., posteriormente transferido pelo Decreto nº 36.580, de 27 de maio de 2011, para a
empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 060, km
12, Parte D, Engenho do Meio, Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 01.615.814/0068-00 e
CACEPE nº 0283455-33, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II
do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
30.641, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na
Rodovia PE 060, km 12, Parte D, Engenho do Meio, Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº
01.615.814/0068-00 e CACEPE nº 0283455-33, o estímulo de que trata o art. 5º da
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de agosto de 2007 a 31 de julho de 2019; (AC)
b)
de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2031, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
de 1º de agosto de 2007 a 31 de julho de 2019, não podendo ser superior a R$
10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais);
(AC)
b)
de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2031, independente de qualquer valor;
(AC)
........................................................................................................................”.
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO