DECRETO Nº 47.541, DE 3 DE JUNHO DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à base de cálculo do imposto antecipado
devido na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
332.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando se tratar de: (NR)
I
- adquirente inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada
em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01,
4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00,
desde que atenda às seguintes condições: (NR)
a)
não seja beneficiário de sistema especial de tributação; (AC)
b)
a respectiva média de aquisição semestral de mercadoria por transferência,
proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor
total das entradas de mercadorias, relativamente: (AC)
1.
ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea
“d”; e (AC)
2.
aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a
solicitação referida na alínea “d”; (AC)
c)
tenha iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata o
item 1 da alínea “b”; e (AC)
d)
efetue solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal; ou (AC)
II
- adquirente cuja principal atividade econômica seja comercial atacadista,
enquadrado na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 333. (NR)
..........................................................................................................................
§
3º Para efeito do disposto no § 2º, a utilização da base de cálculo sem a
agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês
subsequente: (NR)
I
- à publicação do edital de deferimento da respectiva solicitação, na hipótese
do inciso I do § 2º; e (NR)
..........................................................................................................................
II
- ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 333, na hipótese do inciso II do §
2º. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
333. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa
sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo estabelecimento industrial
de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº
13.484, de 2008, mediante declaração entregue ao órgão da Sefaz responsável
pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
335. ...........................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo
12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos
termos do caput. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º O Anexo 12 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa
a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.
Art.
4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 332 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:
I
- alíneas “a” e “b” do inciso II e inciso III do § 2º; e
II
- alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 12 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
..........................................................................................................................
(art. 330, III, “b”, 2, art. 332, § 1º, art. 334, I,
“a”, art. 335, parágrafo único, e art. 342) (NR)