DECRETO Nº 47.556, DE 5 DE JUNHO DE
2019.
Altera o Decreto nº 34.692, de 17 de março de 2010, que declara
como Área de Proteção Ambiental Aldeia-Beberibe a região que compreende parte
dos Municípios de Camaragibe, Recife, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu,
Araçoiaba, São Lourenço da Mata e Paudalho.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal 9.985, de 18
de julho de 2000, na Lei nº 13.787, de 8 de junho de
2009, e no Decreto nº 34.692, de 17 de março de
2010,
CONSIDERANDO que
o atual quadro de fragmentação da Mata Atlântica no Estado de Pernambuco coloca
em risco a biodiversidade e a manutenção dos processos ecológicos dos
ecossistemas;
CONSIDERANDO que
o estabelecimento de conexão entre remanescentes florestais por meio de
corredores ecológicos é essencial para a efetiva conservação das espécies de fauna
e da flora, visto que estes possibilitam uma maior permeabilidade ecológica da
paisagem e favorecem o aumento do fluxo gênico, proporcionando que as
populações se tornem biologicamente viáveis em longo prazo;
CONSIDERANDO que
os corredores ecológicos contribuem, diretamente, para a manutenção da
cobertura florestal, fundamental para a conservação dos solos, dos recursos
hídricos, da permanência dos serviços ambientais e para a minimização dos
efeitos das mudanças climáticas;
CONSIDERANDO a
categorização dos Refúgios de Vida Silvestre Mata de Miritiba, Mata da Usina
São José e Mata de Quizanga pela Lei nº 14.324, de 3 de
junho de 2011;
CONSIDERANDO o
que dispõe o artigo 18 da Lei nº 15.809, 17 de maio de
2016, e o artigo 58 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que
tratam sobre a definição de áreas prioritárias para projetos de pagamento por
serviços ambientais e para compensação de reserva legal, respectivamente,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 34.692, de 17 de março de 2010,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º
.............................................................................................................
I - Refúgio de
Vida Silvestre Mata de Miritiba; (NR)
II - Refúgio de
Vida Silvestre Mata da Usina São José; (NR)
III - Refúgio de
Vida Silvestre Mata de Quizanga. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 8º-A. Fica
instituído o Corredor Ecológico da APA Aldeia-Beberibe visando promover a
conectividade funcional e estrutural entre as zonas estabelecidas nos artigos
7º e 8º deste Decreto e os demais remanescentes de Mata Atlântica existentes em
seu território. (AC)
§ 1º A
delimitação geográfica do Corredor Ecológico da APA Aldeia-Beberibe consta do
Anexo III deste Decreto. (AC)
§ 2º São
definidas como principais estratégias para implantação do Corredor Ecológico da
APA Aldeia-Beberibe: (AC)
I - recomposição
de Áreas de Preservação Permanente – APP; (AC)
II - definição e
recomposição de reserva legal, buscando, sempre que possível, alocar seu
posicionamento na propriedade de modo a favorecer a conexão com outros
remanescentes florestais; (AC)
III -
restauração florestal de áreas degradadas, localizadas em posições
estratégicas, para estabelecer a conexão entre fragmentos florestais ou ao
menos para diminuir a distância entre os fragmentos; (AC)
IV - estímulo à
criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs; (AC)
V -
fortalecimento e ampliação das Unidades de Conservação existentes no
território; (AC)
VI - incentivo à
implantação de áreas verdes urbanas com espécies nativas regionais; (AC)
VII - incentivo
a atividades sustentáveis relacionadas ao múltiplo uso do solo, tais como
agroecologia, sistemas agroflorestais e manejo sustentável de áreas de
cana-de-açúcar e pastagem; (AC)
VIII - incentivo
a atividades de turismo ecológico e rural que proporcionem o desenvolvimento
socioeconômico local e permitam geração de renda de forma compatível com a
conservação dos recursos naturais; (AC)
IX -
implementação de programas e projetos de educação ambiental com ênfase na
importância da conservação da Mata Atlântica e do estabelecimento de corredores
ecológicos, voltados sobretudo para produtores rurais e para o público
estudantil local; (AC)
X - incremento
das ações de fiscalização e controle; e (AC)
XI - articulação
interinstitucional contínua para estabelecimento de parcerias que contribuam
para a execução de ações de implementação e para a efetiva gestão compartilhada
entre órgãos das instâncias municipal, estadual e federal. (AC)
Art. 8º-B. A APA
Aldeia-Beberibe fica incluída no Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para
PSA como área prioritária para implantação de projetos de pagamento por
serviços ambientais no Bioma Mata Atlântica para o Estado de Pernambuco, nos
termos da Lei nº 15.809, 17 de maio de 2016. (AC)
Art. 8º-C. A APA
Aldeia-Beberibe fica definida como área prioritária para compensação de reserva
legal no Bioma Mata Atlântica para o Estado de Pernambuco, nos termos do § 6º e
§ 7º do artigo 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (AC)
........................................................................................................................”
Art.
2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO
BERTOTTI JÚNIOR
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO