Texto Original



DECRETO Nº 47.556, DE 5 DE JUNHO DE 2019.

 

Altera o Decreto nº 34.692, de 17 de março de 2010, que declara como Área de Proteção Ambiental Aldeia-Beberibe a região que compreende parte dos Municípios de Camaragibe, Recife, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Araçoiaba, São Lourenço da Mata e Paudalho.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, e no Decreto nº 34.692, de 17 de março de 2010,

 

CONSIDERANDO que o atual quadro de fragmentação da Mata Atlântica no Estado de Pernambuco coloca em risco a biodiversidade e a manutenção dos processos ecológicos dos ecossistemas;

 

CONSIDERANDO que o estabelecimento de conexão entre remanescentes florestais por meio de corredores ecológicos é essencial para a efetiva conservação das espécies de fauna e da flora, visto que estes possibilitam uma maior permeabilidade ecológica da paisagem e favorecem o aumento do fluxo gênico, proporcionando que as populações se tornem biologicamente viáveis em longo prazo;

 

CONSIDERANDO que os corredores ecológicos contribuem, diretamente, para a manutenção da cobertura florestal, fundamental para a conservação dos solos, dos recursos hídricos, da permanência dos serviços ambientais e para a minimização dos efeitos das mudanças climáticas;

 

CONSIDERANDO a categorização dos Refúgios de Vida Silvestre Mata de Miritiba, Mata da Usina São José e Mata de Quizanga pela Lei nº 14.324, de 3 de junho de 2011;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 18 da Lei nº 15.809, 17 de maio de 2016, e o artigo 58 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que tratam sobre a definição de áreas prioritárias para projetos de pagamento por serviços ambientais e para compensação de reserva legal, respectivamente,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 34.692, de 17 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º .............................................................................................................

 

I - Refúgio de Vida Silvestre Mata de Miritiba; (NR)

 

II - Refúgio de Vida Silvestre Mata da Usina São José; (NR)

 

III - Refúgio de Vida Silvestre Mata de Quizanga. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º-A. Fica instituído o Corredor Ecológico da APA Aldeia-Beberibe visando promover a conectividade funcional e estrutural entre as zonas estabelecidas nos artigos 7º e 8º deste Decreto e os demais remanescentes de Mata Atlântica existentes em seu território. (AC)

 

§ 1º A delimitação geográfica do Corredor Ecológico da APA Aldeia-Beberibe consta do Anexo III deste Decreto. (AC)

 

§ 2º São definidas como principais estratégias para implantação do Corredor Ecológico da APA Aldeia-Beberibe: (AC)

 

I - recomposição de Áreas de Preservação Permanente – APP; (AC)

 

II - definição e recomposição de reserva legal, buscando, sempre que possível, alocar seu posicionamento na propriedade de modo a favorecer a conexão com outros remanescentes florestais; (AC)

 

III - restauração florestal de áreas degradadas, localizadas em posições estratégicas, para estabelecer a conexão entre fragmentos florestais ou ao menos para diminuir a distância entre os fragmentos; (AC)

 

IV - estímulo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs; (AC)

 

V - fortalecimento e ampliação das Unidades de Conservação existentes no território; (AC)

 

VI - incentivo à implantação de áreas verdes urbanas com espécies nativas regionais; (AC)

 

VII - incentivo a atividades sustentáveis relacionadas ao múltiplo uso do solo, tais como agroecologia, sistemas agroflorestais e manejo sustentável de áreas de cana-de-açúcar e pastagem; (AC)

 

VIII - incentivo a atividades de turismo ecológico e rural que proporcionem o desenvolvimento socioeconômico local e permitam geração de renda de forma compatível com a conservação dos recursos naturais; (AC)

 

IX - implementação de programas e projetos de educação ambiental com ênfase na importância da conservação da Mata Atlântica e do estabelecimento de corredores ecológicos, voltados sobretudo para produtores rurais e para o público estudantil local; (AC)

 

X - incremento das ações de fiscalização e controle; e (AC)

 

XI - articulação interinstitucional contínua para estabelecimento de parcerias que contribuam para a execução de ações de implementação e para a efetiva gestão compartilhada entre órgãos das instâncias municipal, estadual e federal. (AC)

 

Art. 8º-B. A APA Aldeia-Beberibe fica incluída no Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA como área prioritária para implantação de projetos de pagamento por serviços ambientais no Bioma Mata Atlântica para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 15.809, 17 de maio de 2016. (AC)

 

Art. 8º-C. A APA Aldeia-Beberibe fica definida como área prioritária para compensação de reserva legal no Bioma Mata Atlântica para o Estado de Pernambuco, nos termos do § 6º e § 7º do artigo 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.