Texto Original



Decreto Nº 47.557, DE 5 DE JUNHO DE 2019.

 

Cria o Refúgio de Vida Silvestre Serra do Giz, localizado nos Municípios de Afogados da Ingazeira e de Carnaíba, neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,

 

CONSIDERANDO que o bioma Caatinga é endêmico da região Nordeste do Brasil e seu patrimônio biológico é único, com elevado número de endemismos, não sendo encontrado em nenhuma outra região do planeta;

 

CONSIDERANDO que o bioma Caatinga foi reconhecido como uma das 37 (trinte e sete) grandes regiões naturais do planeta, ao lado da Amazônia e Pantanal, que devem ser conservadas e protegidas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se preservar e restaurar a diversidade ecológica da Caatinga aumentando a representatividade do bioma no Sistema Estadual de Unidades de Conservação -SEUC;

 

CONSIDERANDO que a área em foco apresenta bom estado de conservação com espécies ameaçadas de extinção;

 

CONSIDERANDO que a criação de uma Unidade de Conservação, com uma gestão efetiva, pode garantir a conservação da biodiversidade e um melhor relacionamento entre a população humana e o meio ambiente;

 

CONSIDERANDO, por fim, a existência de atributos biológicos e paisagísticos que propiciam o fomento a atividades de educação, interpretação ambiental e lazer contemplativo,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre Serra do Giz, localizado nos Municípios de Afogados da Ingazeira e Carnaíba, neste Estado, totalizando uma área de 310,20 ha (trezentos e dez hectares e 20 ares), conforme Memorial Descritivo e Delimitação Geográfica constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 2º O Refúgio de Vida Silvestre de que trata o art. 1º tem por objetivos:

 

I - proteger ambientes naturais onde se assegurem condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;

 

II - proteger as espécies endêmicas, raras e ameaçadas de extinção;

 

III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade ecológica da Caatinga, ampliando a representatividade do bioma no Sistema Estadual de Unidades de Conservação-SEUC;

 

IV - conter avanços de frentes de desertificação;

 

V - proteger o patrimônio histórico e cultural, incluindo os sítios de pinturas rupestres;

 

VI - incentivar atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

 

VII - promover a educação, a interpretação ambiental e a recreação que proporcionem à comunidade local e aos visitantes contato com a natureza, com a biodiversidade da área e com os sítios de pinturas rupestres; e

 

VIII - potencializar as vocações naturais, culturais, artísticas, históricas e ecoturísticas da região.

 

Art. 3º Para a implantação e gestão do Refúgio de Vida Silvestre Serra do Giz devem ser adotadas as seguintes providências:

 

I - elaboração do Plano de Manejo; e

 

II - definição, criação e implantação do Conselho Gestor.

 

Art. 4º O Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre Serra do Giz deve estabelecer medidas que assegurem o manejo adequado da área, sem prejuízo das proibições, restrições de uso e limitações previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.

 

Art. 5º O Conselho Gestor do Refúgio de Vida Silvestre Serra do Giz tem caráter consultivo e paritário, com representação de entidades públicas e da sociedade civil da região, devendo ser instituído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 6º Para viabilizar a gestão da unidade poderá ser estabelecida parceria entre a Agência Estadual de Meio Ambiente-CPRH, como órgão gestor da Unidade de Conservação e o (s) proprietário (s) da respectiva área.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Anexo I

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Municípios: Afogados da Ingazeira e Carnaíba.

U.F.: PE.

Área total: 310,2 ha.

Perímetro total da área: 7.049,59 m

Propriedade Baixa Verde

Matrícula do Imóvel: 1643

Cadastro no Incra: 224.014.024.058-1

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0 de coordenadas E 651601,8902 e N 9128300; seguindo 1578,392m no azimute 256,93 para o ponto 1 de coordenadas E 51245,0837 e N 9126760; em seguida 14,808m no azimute 269,16 para o ponto 2 de coordenadas E 651244,8663 e N 9126740; em seguida 6,818m no azimute 321,77 para o ponto 3 de coordenadas E 651250,2219 e N 9126740; em seguida 36,061m no azimute 323,25 para o ponto 4 de coordenadas E 651279,1139 e N 9126720; em seguida 4,911m no azimute 277,04 para o ponto 5 de coordenadas E 651279,7161e N 9126710; em seguida 1197,079m no azimute 191,29 para o ponto 6 de coordenadas E 650105,8069 e N 9126480; em seguida 73,64 m no azimute 144,55 para o ponto 7 de coordenadas E 650045,8179 e N 9126520; em seguida 328,117m no azimute 104,93 para o ponto 8 de coordenadas E 649961,3013 e N 9126840; em seguida 116,213m no azimute 134,39 para o ponto 9 de coordenadas E 649880,0001 e N 9126920; em seguida 172,055m no azimute 116,84 para o ponto 10 de coordenadas E 649802,3193 e N 9127070; em seguida 144,471m no azimute 43,86 para o ponto 11 de coordenadas E 649906,4879 e N 9127170; em seguida 126,655m no azimute 81,27 para o ponto 12 de coordenadas E 649925,7077 e N 9127300; em seguida 192,899m no azimute 98,05 para o ponto 13 de coordenadas E 649898,7077 e N 9127490; em seguida 188,047m no azimute 106,21 para o ponto 14 de coordenadas E 649846,2239 e N 9127670; em seguida 104,838m no azimute 61,84 para o ponto 15 de coordenadas E 649895,7077 e N 9127760; em seguida 65,188m no azimute 85,79 para o ponto 16 de coordenadas E 649900,4987 e N 9127830; em seguida 343,575m no azimute 100,03 para o ponto 17 de coordenadas E 649840,6513 e N 9128170; em seguida 158,126m no azimute 99,89 para o ponto 18 de coordenadas E649813,5019 e N 9128320; em seguida 89,69 m no azimute 104,53 para o ponto 19 de coordenadas E 649790,9997 e N 9128410 ; em seguida 124,813 m no azimute 112,71 para o ponto 20 de coordenadas E 649742,8157 e N 9128530; em seguida 155,605m no azimute 37,09 para o ponto 21 de coordenadas E 649866,9339 e N 9128620; em seguida 220,067m no azimute 19,79 para o ponto 22 de coordenadas E 650073,9985 e N 9128690 ; em seguida 836,451 m no azimute 355,45 para o ponto 23 de coordenadas E 650907,8157 e N 9128630; em seguida 750,587m no azimute 334,26 para o ponto 24 de coordenadas E 651583,9102 e N 9128300; em seguida 18,753m no azimute 343,50 para o ponto 0 de coordenadas E 651601,8902 e N 9128300, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas e distâncias aqui descritas estão georreferenciadas no sistema UTM, tendo utilizado o sistema de referência geocêntrico para as américas (SIRGAS 2000) como referencial. Os azimutes são dados em graus decimais.


 

ANEXO II

delimitação geográfica

 

Serra do Giz DECRETO____

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.