LEI Nº 16.582, DE 7 DE JUNHO DE 2019.2
Autoriza
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a aplicar
percentual redutor incidente sobre o valor dos imóveis de sua propriedade.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa SUAPE - Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros autorizada a aplicar percentual
redutor nas operações de venda de imóveis de sua propriedade, situados dentro
dos limites indicados na planta constante no Anexo I.
§ 1º A autorização de que trata o caput
dar-se-á em caráter transitório, pelo período de 4 (anos) anos.
§
2º O percentual a que se refere o caput será calculado segundo a fórmula
prevista no Anexo II.
Art.
2º O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis conterá,
obrigatoriamente, a regulamentação dos prazos para adimplemento das obrigações,
a forma do ressarcimento e as multas provenientes do não adimplemento
contratual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO I
ZONEAMENTO
PROPOSTO