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DECRETO Nº 47.564, DE 7 DE JUNHO DE 2019.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa F C TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 114, de 3 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 034/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 058, de 6 de maio de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa F C TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI, estabelecida na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 2939, Sala 1306, Boa Vista, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.842.472/0004-50 e CACEPE nº 0488691-71, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) queijo de massa dura, com textura compacta (cor: branca amarelada ou ligeiramente amarelada) - NBM/SH 0406.90.10; queijo de massa semidura - NBM/SH 0406.90.20; alho - NBM/SH 0703.20.90; broccoli congelada - NBM/SH 0704.10.00; ervilhas congeladas - NBM/SH 0710.21.00; produto hortícola congelado (brócolis) - NBM/SH 0710.80.00; mistura de produtos hortícolas - NBM/SH 0710.90.00; cogumelo seco (shitake) - NBM/SH 0712.39.00; nozes - NBM/SH 0802.31.00; uva passa - NBM/SH 0806.20.00; ameixa - NBM/SH 0809.40.00; damasco - NBM/SH 0813.10.00; ameixa com caroço - NBM/SH 0813.20.10; ameixa seca (sem caroço) - NBM/SH 0813.20.20; maçã seca - NBM/SH 0813.30.00; pêra seca - NBM/SH 0813.40.10; cereja seca - NBM/SH 0813.40.90; morango seco - NBM/SH 0813.40.90; café torrado não descafeinado (em cápsulas) - NBM/SH 0901.21.00; café torrado descafeinado (em cápsulas) - NBM/SH 0901.22.00; chá verde, embalagem não superior a 3 kg - NBM/SH 0902.10.00; chá aromatizado, chá verde; chá verde de jasmim, chá verde oolong - NBM/SH 0902.20.00; chá aromatizado, chá preto (fermentado) ou chá parcialmente fermentado - NBM/SH 0902.40.00; gengibre, açafrão, açafrão da terra especiarias; raiz forte (wasabi) - NBM/SH 0910.99.00; flocos, glânulos e pellets (flocos de batata - purê de batata) - NBM/SH 1105.20.00; gergelim (branca e preta) - NBM/SH 1207.40.90; algas próprias para alimentação humana, nori a - NBM/SH 1212.21.00; algas torradas próprias para alimentação humana, nori - NBM/SH 1212.21.00; goma arábica pó - alimentício - NBM/SH 1301.20.00; goma guar - NBM/SH 1301.90.90; azeite de oliva extra virgem - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva virgem - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva refinado - NBM/SH 1509.90.10; azeite de oliva - NBM/SH 1509.90.90; azeite de pomace - NBM/SH 1510.00.00; gordura vegetal de palma - NBM/SH 1517.90.90; kani kama - NBM/SH 1604.20.90; bolinho de bacalhau - NBM/SH 1604.20.90; frutose - NBM/SH 1702.90.00; farinha panko - NBM/SH 1901.90.90; batata preparada em conserva - NBM/SH 2004.10.00; batata preparada ou conservada, não congelada - NBM/SH 2005.20.00; flocos ou purê de batata desidratado - NBM/SH 2005.20.00; azeitona - NBM/SH 2005.70.00; produto hortícola e mistura de produtos hortícolas, raiz forte japonesa (wasabi) - NBM/SH 2005.99.00; parte comestível de plantas, preparadas ou conservadas em xarope, aloe vera em xarope - NBM/SH 2008.97.10; parte comestível de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, algas nori a e c - NBM/SH 2008.99.00; preparação de produto hortícola, de fruta ou de parte de planta, gengibre branco - NBM/SH 2008.99.00; ameixa seca - NBM/SH 2008.99.00; gengibre em conserva - NBM/SH 2008.99.00; preparação alimentícia diversa condimento e tempero, composto, raiz forte em pasta (wasabi paste) - NBM/SH 2103.90.91; mistura de pó instantâneo para preparo de chá - NBM/SH 2106.90.29; travertino - NBM/SH 2515.12.20; chapa e ladrilho de mármore natural na forma bruta - NBM/SH 2515.12.20; cimento branco portland - NBM/SH 2523.21.00; ácido fosfórico 85% - NBM/SH 2809.20.11; metabissulfito de sódio - NBM/SH 2832.10.10; sulfato de bário blanc fixe, teor de basoa >= 97,5 %, em peso - NBM/SH 2833.27.10; fosfato de cálcio - NBM/SH 2835.26.00; pirofosfato de sódio - NBM/SH 2835.39.20; bicarbonado de amônio - NBM/SH 2836.99.13; diclorometano (cloreto de metileno) - NBM/SH 2903.12.00; paradiclorobenzeno - NBM/SH 2903.91.30; mentol cristal - NBM/SH 2906.11.00; álcool benzílico - NBM/SH 2906.21.00; vanilina - NBM/SH 2912.41.00; acetato de etila - NBM/SH 2915.31.00; sais de ácido propiônico - NBM/SH 2915.50.20; sorbato potássio - NBM/SH 2916.19.11; ácido sóbico - NBM/SH 2916.19.19; benzoato de sódio - NBM/SH 2916.31.21; ortoftalato de dioctila - NBM/SH 2917.32.00; ácido cítrico anidro - NBM/SH 2918.14.00; citrato de sódio - NBM/SH 2918.15.00; ácido o - acetilsalicílico - NBM/SH 2918.22.11; glutamato monossódico (msg) - NBM/SH 2922.42.20; ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais - NBM/SH 2922.49.40; aspartame - NBM/SH 2924.29.91; sacarina sódica - NBM/SH 2925.11.00; mistura de isômeros (toluene diisocyanate cosmonate t-80) - NBM/SH 2929.10.21; tolueno diisocianato ("tdi") - NBM/SH 2929.10.21; mistura de isômeros (poliuretano) - NBM/SH 2929.10.21; ciclamato de sódio - NBM/SH 2929.90.11; dipirona dab 10 - NBM/SH 2933.11.11; acesulfame k - NBM/SH 2934.99.99; ácido l-ascórbico (vitamina c) - NBM/SH 2936.27.10; ácido dl-ascórbico (vitamina c) - NBM/SH 2936.27.10; vitamina c cristal - NBM/SH 2936.27.10; cafeína anidra (usp) - NBM/SH 2939.30.10; pigmento dióxido de titânio (do tipo rutilo) - NBM/SH 3206.11.19; dióxido sódico - NBM/SH 3206.11.19; liotopônio em concentração diversa - NBM/SH 3206.42.10; mistura de ácido alquibenzenossifônico - NBM/SH 3402.11.40; ácido sulfônico - NBM/SH 3402.11.90; nonilfenol etixilado de npe entre 6 e 10 - NBM/SH 3402.13.00; nonilfenol etoxilizado de npe - NBM/SH 3402.13.00; preparação para lavagem e tingimento de jeans - NBM/SH 3402.90.39; matéria albuminóide (produto à base de amidos ou de féculas modificados, colas, enzimas) - NBM/SH 3506.99.00; fluxo para soldar (preparação auxiliar para soldar metais, com revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar) - NBM/SH 3810.90.00; álcool cetoestearilico 70/30 - NBM/SH 3823.70.10; álcool cetoestearilico 50/50 - NBM/SH 3823.70.30; nonilfenol etixilado de npe 4 - NBM/SH 3824.90.89; polietileno de densidade inferior a 0,94 - sem carga - NBM/SH 3901.10.92; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 - com carga - NBM/SH 3901.20.19; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 sem carga - NBM/SH 3901.20.29; copolímero de etileno e acetano - NBM/SH 3901.30.90; polímero de estireno em formas primárias - NBM/SH 3903.19.00; resina obtida por emulsão (pvc) - NBM/SH 3904.10.20; polyol (politetrametilenoeterglicol) - NBM/SH 3907.20.20; poli (oxi - etileno) glicol - NBM/SH 3907.20.39; polioxietileno (oxipropileno) - NBM/SH 3907.20.90; carboximetilcelulose sódica - NBM/SH 3912.31.29; goma xantana - NBM/SH 3913.90.20; caixa de transporte de plástico (para animais) - NBM/SH 3923.10.90; caixa de transporte de plástico (tipo cooler) - NBM/SH 3923.10.90; embalagem de plástico (rolhas, tampas, cápsulas, dispositivo para fechar recipiente) - NBM/SH 3923.10.90; dispositivo de plástico para fechar recipientes (filme plástico para selar copo líquido) - NBM/SH 3923.90.00; jogo americano - NBM/SH 3924.10.00; embalagem de plástico para produtos alimentícios ou bebidas - NBM/SH 3924.10.00; recipiente (tipo cesta de piquenique) - NBM/SH 3924.10.00; utensílio de mesa (colher, sopeira, porta guardanapo) - NBM/SH 3924.10.00; crachá para identificação, de plástico (pasta para guardar documentos de plástico) - NBM/SH 3924.10.00; vaso com flor - NBM/SH 3924.90.00; caixa sanitária (penico de plástico, para animais) - NBM/SH 3924.90.00; estatueta, objeto de ornamentação de plástico (para aquário) - NBM/SH 3926.40.00; estatueta, objeto de ornamentação de plástico - NBM/SH 3926.40.00; gaiola plástica, para animais vivos - NBM/SH 3926.90.69; porta retrato em formato de livro, couro sintético e plástico - NBM/SH 3926.90.90; pá de lixeira plástica para animais - NBM/SH 3926.90.90; equipamento de plástico para massagem e estímulo corporal - NBM/SH 3926.90.90; obra de plástico, material para aquário - NBM/SH 3926.90.90; álbum de fotografia (de plástico) - NBM/SH 3926.90.90; artefato de plástico, álbum de fotografia com capa de plástico, cesta de frutas - NBM/SH 3926.90.90; fio e corda, de borracha vulcanizada, recoberto com silicone, mesmo paralelizado - NBM/SH 4007.00.11; tubo de borracha vulcanizada não endurecida, mangueira superior do radiador sem acessórios - NBM/SH 4009.31.00; tubo de borracha vulcanizada não endurecida, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 mpa, com acessórios - NBM/SH 4009.32.10; tubo de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões, reforçados apenas com matérias têxteis, com acessórios) - NBM/SH 4009.32.90; pneu novo para automóveis de passageiros - NBM/SH 4011.10.00; pneumático novo, de borracha, para automóveis - NBM/SH 4011.10.00; pneu novo para ônibus ou caminhões, medida =11, 00 - 24 - NBM/SH 4011.20.10; pneu novo para ônibus ou caminhões - NBM/SH 4011.20.90; pneumático novo, de borracha, para aviões - NBM/SH 4011.30.00; pneumático novo, de borracha, para bicicletas - NBM/SH 4011.50.00; pneu radial - NBM/SH 4011.94.10; pneu radial com seção de largura superior ou igual a 1.143mm - NBM/SH 4011.94.20; pneumático novo, de borracha, com blindagem de lamina aço - NBM/SH 4011.99.10; pneu novo, para tratores, implementos agrícolas, diversas medidas - NBM/SH 4011.99.10; pneu novo de borracha - NBM/SH 4011.99.90; pneumático recauchutado, de borracha - NBM/SH 4012.11.00; flaps - NBM/SH 4012.90.10; parte de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não doméstico - NBM/SH 4016.10.10; obra de borracha vulcanizada não endurecida - NBM/SH 4016.92.00; mala ou lancheira - NBM/SH 4202.12.10; maleta, mochila, lancheira - NBM/SH 4202.12.20; mala de material têxtil (aquelas que vêm em três tamanhos uma dentro da outra) - NBM/SH 4202.12.20; bolsa, porta bijuteria de material sintético - NBM/SH 4202.19.00; bolsa com superfícies externas de folha sintética - NBM/SH 4202.22.10; saco de matérias têxteis (nylon) - NBM/SH 4202.22.20; bolsa, de superfície exterior de folhas de tecido sintético - NBM/SH 4202.29.00; bolsa, baú, mala com superfície exterior de tecido sintético - NBM/SH 4202.32.00; capa para prancha de esporte aquático, com superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NBM/SH 4202.92.00; frasqueira - NBM/SH 4202.92.00; capa para prancha de esporte aquático, a prova d'água - NBM/SH 4202.99.00; artefato de madeira para mesa ou cozinha, hashi - NBM/SH 4419.00.00; artefato de madeira para mesa ou cozinha (pauzinhos de bambu) - NBM/SH 4419.00.00; obra de madeira e carvão vegetal - NBM/SH 4421.90.00; caixa, saco, bolsa e embalagem para presente, incluindo capas para disco - NBM/SH 4819.50.00; disco diagrama - NBM/SH 4823.40.00; estampa, gravura em 3d - NBM/SH 4911.91.00; fio texturiizado de poliéster - NBM/SH 5402.33.00; fio têxtel de poliésteres crus - NBM/SH 5402.33.10; fio de elastômeros - NBM/SH 5402.44.00; tecido fino de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos crus ou branqueados - NBM/SH 5407.51.00; tecido de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos sem fios de borracha - NBM/SH 5407.52.10; tecido de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos - NBM/SH 5407.54.00; fio de fibra sintética descontinua - NBM/SH 5509.21.00; fio simples de fibras artificiais descontinua - NBM/SH 5509.21.00; fio combinado principalmente ou unicamente com fibras artificiais descontinuadas - NBM/SH 5509.51.00; fio de fibras artificiais simples - NBM/SH 5510.11.00; tecido de malha (urdidura de fibra sintático, tintos) - NBM/SH 6005.32.00; tecido de malha tintos 100% poliéster - NBM/SH 6006.32.00; tecido de malha estampados 100% poliéster - NBM/SH 6006.34.00; chapéu, de festa - NBM/SH 6504.00.10; chapéu, de borracha ou plástico - NBM/SH 6506.91.00; sombrinha - NBM/SH 6601.99.00; peruca, barba, sobrancelha, madeixa de cabelo, pêlo ou de matérias têxteis - NBM/SH 6704.11.00; bianco moschettato (mármore carrara) - NBM/SH 6802.21.00; chapa e ladrilho de mármore natural polidos - NBM/SH 6802.21.00; mármore, travertino e alabastro (mármore polido) - NBM/SH 6802.91.00; mármore travertino e alabastro - NBM/SH 6802.91.00; disco de corte para pedras - NBM/SH 6804.21.19; disco de corte, diamantado - NBM/SH 6804.22.19; mármore artificial - NBM/SH 6810.19.00; obra de pedra, de gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes (silestone) - NBM/SH 6810.99.00; chapa e ladrilho de mármore artificial polidos - NBM/SH 6810.99.00; pedra artificial, vitrificado (pedra nano) - NBM/SH 6810.99.00; ladrilho, cubo, pastilha e artigos semelhantes - NBM/SH 6907.10.00; porcelanato polido - NBM/SH 6907.90.00; porcelanato vitrificado - NBM/SH 6908.90.00; composite de marmoglass - NBM/SH 6908.90.00; bobina de aço laminado cromado a quente (>=4, 75, <=10 mm) - NBM/SH 7208.37.00; bobina de aço laminado cromado a quente (=>3, <4, 75 mm, rolos) - NBM/SH 7208.38.90; bobina de aço laminado cromado a quente (>=6dm, quente, rolos, e <3 mm) - NBM/SH 7208.39.90; bobina de aço galvanizado e cromado mergulhado a quente (>=6dm, <475 mm) - NBM/SH 7210.49.10; bobina de aço galvanizado e cromado mergulhado a quente (1 >=6dm) - NBM/SH 7210.49.90; barra de ferro ou aço não ligado e cromado, simplesmente forjadas, a quente - NBM/SH 7214.10.90; barra de ferro ou aço não ligado e cromado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas à torção após laminagem - NBM/SH 7214.10.90; barra de aço laminada ou forjada ou estirada ou extrudada a quente - NBM/SH 7214.20.00; barra de ferro ou aço não ligado ou cromada - NBM/SH 7214.30.00; barra de ferro de seção circular, cromada no formato - NBM/SH 7214.99.90; barra de ferro ou aço não ligado e cromado, de aço para tornear simplesmente obtida ou acabada a frio - NBM/SH 7215.10.00; barra de ferro ou aço não ligado e cromado, simplesmente obtida ou completamente acabada a frio - NBM/SH 7215.50.00; barra de ferro ou aço não ligado e cromada, com um teor de carbono inferior ou igual a 0, 6%, em peso - NBM/SH 7215.90.10; base com quatro suportes para cabine modelo - NBM/SH 7216.31.00; fio de ferro ou aço não ligado, galvanizado e cromado; (fio para solda) - NBM/SH 7217.20.90; barra de aço inoxidável e cromada, laminada a quente (>=600 mm, rolos, 3 mm<= e <475 mm) - NBM/SH 7219.13.00; laminado de aço inox - NBM/SH 7219.32.00; aço cromado de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4, 75 mm - NBM/SH 7219.32.00; chapa de aço inoxidável e cromado, laminada a frio (>=600 mm, 1 mm<= e <3 mm) - NBM/SH 7219.33.00; aço cromado de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NBM/SH 7219.33.00; chapa de aço inoxidável e cromado, laminada a frio (>=600 mm, 05 mm<= e <1 mm) - NBM/SH 7219.34.00; aço cromado de espessura igual ou superior a 0, 5 mm, mas não superior a 1 mm - NBM/SH 7219.34.00; barra simplesmente laminada e cromada, estirada ou extrudada, a quente de seção transversal retangular, circular - NBM/SH 7222.19.10; barra simplesmente obtida ou completamente acabada a frio, cromada - NBM/SH 7222.20.00; barra de seção circular, de aço inoxidável e cromada (do tipo 1025 e 1045) - NBM/SH 7222.30.00; barra simplesmente obtida ou completamente acabada a frio de altura superior ou igual a 80 mm, cromada - NBM/SH 7222.40.10; barra e perfil, de aço ligado, barra oca para perfuração, liga de aço ou de aço não ligado, cromada - NBM/SH 7228.10.90; fio de liga de aço, de aço silício, cromada - manganês - NBM/SH 7229.20.00; corrente de ferro fundido, corrente de rolos - NBM/SH 7315.11.00; kit de parafuso, porca e arruela, para acumulador elétrico motocicleta - NBM/SH 7318.15.00; artefato de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, não emaltado - NBM/SH 7323.91.00; artefato de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, esmaltado - NBM/SH 7323.92.00; artefato de uso doméstico, e suas partes de aço inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; artefato de uso doméstico de aço inoxidável (panelas, potes, peneiras para chás) - NBM/SH 7323.93.00; artefato de uso doméstico, e suas partes, de ferro ou aço, esmaltados - NBM/SH 7323.94.00; artefato de uso domestico de ferro, esmaltados frigideira - NBM/SH 7323.99.00; cavalete para acondicionamento de mármore marmoglass ou silestone - NBM/SH 7326.90.90; gaiola em aço galvalume para animais - NBM/SH 7326.90.90; painel composto de alumínio para utilização em fachada de edifícios (acm - chapa modulada de alumínio) - NBM/SH 7608.90.00; reservatório tubular, rígido ou flexível - NBM/SH 7612.90.90; chave de porcas (manuais de abertura variável) - NBM/SH 8204.12.00; ferramenta de furar; broca, helicoidal com diâmetro inferior ou igual a 52 mm - NBM/SH 8207.50.11; ferramenta intercambiável , de fresar para cortar engrenagens - NBM/SH 8207.70.90; ferramenta intercambiável para corte de pedras - NBM/SH 8207.90.00; faca e lâmina de serras cortantes, para máquina e para aparelho mecânico - NBM/SH 8208.90.00; plaqueta, vareta, ponta e objetos semelhantes para ferramenta, não montados, de ceramais (cermets) - NBM/SH 8209.00.19; canivete com uma ou várias lâminas ou outra peça - NBM/SH 8211.93.20; navalha e aparelho, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) - NBM/SH 8212.10.20; aparelho de barbear - NBM/SH 8212.10.20; utensílio e sortido de utensílio de manicuros ou pedicuros (incluindo as limas para unhas, kit de beleza) - NBM/SH 8214.20.00; obra de metal (objeto de ornamentação, vaso de flores) - NBM/SH 8306.29.00; eletrodo revestido exteriormente para soldar a arco (de metais comuns) - NBM/SH 8311.10.00; fio revestido interiormente para soldar a arco (de metais comuns) - NBM/SH 8311.20.00; bico injetor - NBM/SH 8409.91.90; bomba elétrica - NBM/SH 8413.30.10; injetora de combustível para motor de ignição por compressão - NBM/SH 8413.30.20; bomba volumétrica rotativa de vazão inferior ou igual a 300l por minuto - NBM/SH 8413.60.19; bomba volumétrica rotativo de engrenagem - NBM/SH 8413.60.90; bomba centrífuga, eletrobomba submersível - NBM/SH 8413.70.10; eletrobomba submersível, de vazão inferior ou igual a 300i por minuto - NBM/SH 8413.70.80; eletrobomba submersível, de vazão igual a 300i por minuto - NBM/SH 8413.70.90; bomba para líquidos, mesmo com dispositivo medidor - NBM/SH 8413.81.00; bomba, elevadore de líquidos - NBM/SH 8413.82.00; haste de bombeamento, tubo - NBM/SH 8413.91.90; aparelho de ar-condicionado - NBM/SH 8415.10.11; unidade condensadora de ar-condicionado - NBM/SH 8418.69.99; centrifugador, incluindo os secador centrífugo; aparelho para filtrar ou depurar líquidos - NBM/SH 8421.19.90; aparelho de osmose inversa - NBM/SH 8421.29.20; cartucho de membrana de aparelho de osmose inversa - NBM/SH 8421.99.91; cartucho de membrana de aparelho de osmose inversa (filtro de polipropileno, válvulas de pressão, tubo macho). - NBM/SH 8421.99.99; máquina e aparelho para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas - NBM/SH 8422.30.10; guindaste de torre, grua - NBM/SH 8426.20.00; elevador e monta-cargas - NBM/SH 8428.10.00; equipamento de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) - NBM/SH 8428.90.90; caçamba, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes - NBM/SH 8431.41.00; lâmina para angledozers - NBM/SH 8431.42.00; lâmina para bulldozers - NBM/SH 8431.42.00; parte de máquinas (caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes, lâminas para bulldozers ou angledozers, de máquinas de sondagem rotativas, cabinas) - NBM/SH 8431.49.29; máquina de impressão por jato de tinta (solvent printer) - NBM/SH 8443.39.10; platina, agulha e outros artigos utilizados na formação das malhas - NBM/SH 8448.51.00; máquina para esmerilar, lixar ou polir lixadeiras - NBM/SH 8465.93.10; porta-ferramenta e fieiras automáticas - NBM/SH 8466.10.00; parte e acessório reconhecível como exclusiva ou principalmente destinado às máquinas (para tornos contra ponta rotativa) - NBM/SH 8466.20.10; parte e acessório, incluindo os portas-peça e porta-ferramentas - NBM/SH 8466.20.90; parte e acessório reconhecível como exclusiva ou principalmente destinado às máquinas, adaptador - NBM/SH 8466.93.30; calculadora - NBM/SH 8470.10.00; controle de jogos com fio "joystick" - NBM/SH 8471.60.59; sistema de preparação e seleção de materiais sólidos para fazer moldes e fundição - NBM/SH 8474.80.90; máquina e aparelho mecânico com função própria (para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar) misturador - NBM/SH 8479.82.10; válvula spray - NBM/SH 8481.80.99; rolamento - NBM/SH 8482.10.10; rolamento de agulhas - NBM/SH 8482.40.00; alarme - NBM/SH 8483.10.90; mancal de partida - NBM/SH 8483.30.90; impulsor partida - NBM/SH 8483.40.90; polia alternador - NBM/SH 8483.50.10; tensor polia - NBM/SH 8483.50.90; árvore de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivela; mancal - NBM/SH 8483.60.90; roda dentada de transmissão (apresentados separadamente) - NBM/SH 8483.90.00; transformador de corrente, (controlador não remoto) - NBM/SH 8504.31.11; transformador de corrente, (para bomba) - NBM/SH 8504.31.11; transformador elétrico, conversor elétrico estático ou carregador de acumuladores, fonte - NBM/SH 8504.40.10; retificador, exceto carregador de acumuladores - NBM/SH 8504.40.29; banco de bateria para aparelho portátil - NBM/SH 8504.40.29; aparelho eletrônico de alimentação de energia do tipo utilizado para iluminação de emergência - NBM/SH 8504.40.60; aparelho eletrônico de alimentação de energia do tipo utilizado para iluminação de emergência, transformador - NBM/SH 8504.40.90; acumulador elétrico de chumbo, com tecnologia de placa tubular, com peso inferior a 1.000kgs, para uso em empilhadeiras - NBM/SH 8507.20.10; protetor de polo - outras partes de acumulador elétrico de motocicletas - NBM/SH 8507.90.90; liquidificador, batedeira, centrifuga, multi mixer - NBM/SH 8509.40.90; vela ignição - NBM/SH 8511.10.00; bobina ignição elétrica - NBM/SH 8511.30.20; bobinas de ignição - NBM/SH 8511.30.20; regulador voltagem - NBM/SH 8511.80.20; reguladores de voltagem (conjuntores - disjuntores) - NBM/SH 8511.80.20; porta escova - NBM/SH 8511.90.00; ventoinha - NBM/SH 8511.90.00; rotor alternador - NBM/SH 8511.90.00; induzido partida - NBM/SH 8511.90.00; aparelho parte dos magnetos (dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque de dínamos e alternadores e de conjuntores-disjuntores) - NBM/SH 8511.90.00; luz indicadora de manobras - NBM/SH 8512.20.22; aparelho de sinalização acústica utilizados em ciclos automóveis - NBM/SH 8512.30.00; parte de aparelho elétrico de iluminação ou de sinalização e limpador de pára-brisas - NBM/SH 8512.90.00; lanterna e minilanterna elétricas manuais - NBM/SH 8513.10.10; lanterna elétrica portátil destinada a funcionar por meio de sua própria fonte de energia - NBM/SH 8513.10.90; lanterna elétrica portátil - NBM/SH 8513.90.00; máquina e aparelho para soldar ou cortar (a laser ou luz com a ultrassom, ou a jato de plasma) - NBM/SH 8515.29.00; aparelho para preparação de café ou de chá - NBM/SH 8516.71.00; aparelho telefônico, portátil - NBM/SH 8517.12.31; caixa de som bluetooth - NBM/SH 8518.22.00; alto falante - NBM/SH 8518.29.90; fone de ouvido, mesmo combinado, com microfone, e conjunto ou sortido constituído por um microfone e um ou mais alto-falantes - NBM/SH 8518.30.00; fone de ouvido - NBM/SH 8518.30.00; amplificador elétrico de audiofreqüência - NBM/SH 8518.40.00; aparelho elétrico de amplificação de som - NBM/SH 8518.50.00; amplificador audiofreqüência - NBM/SH 8518.50.00; aparelhos de dvr - NBM/SH 8521.90.10; kit de câmeras com dvr - NBM/SH 8521.90.90; cartão de memória (memory cards) - NBM/SH 8523.51.10; disco, fita, dispositivo de armazenagem de dados, não volátil - NBM/SH 8523.51.90; aparelho transmissor (emissores) para radiodifusão e televisão - NBM/SH 8525.59.19; câmera de ré - NBM/SH 8525.80.29; câmara de monitoramento - NBM/SH 8525.80.29; câmera digital - NBM/SH 8525.80.29; câmera de vídeo de imagens fixas - NBM/SH 8525.80.29; aparelho de radiotelecomando - NBM/SH 8526.92.00; rádio caixa e mini caixa de som - NBM/SH 8527.13.90; cd player - NBM/SH 8527.21.90; dvd player - NBM/SH 8527.21.90; rádio com bluetooh - NBM/SH 8527.21.90; porta retrato digital - NBM/SH 8528.59.20; monitor policromático - NBM/SH 8528.59.20; policromático - NBM/SH 8528.59.20; receptor-decodificador integrado (ird) de sinais digitalizados de vídeo codificados (receptor de tv) - NBM/SH 8528.71.19; monitor e projetor - NBM/SH 8528.71.90; equipamento de radionavegação por sistema de posicionamento integrado via satélite (gps), central de navegação multimídia, decodificador de vídeo dvd/ mpeg-2 com receptor incorporado com leitor de cd, dvd, cartão, pen drive (a cores). - NBM/SH 8528.72.00; antena com refletor parabólico - NBM/SH 8529.10.11; equipamento elétrico de sinalização acústica ou visual, aparelho de alarme para proteção contra roubo ou incêndio - NBM/SH 8531.10.90; alarme - NBM/SH 8531.10.90; painél indicador com dispositivos de cristais líquidos (lcd) ou de diodos emissores de luz (led) de uso interno em automóveis - NBM/SH 8531.20.00; chave magnética (para uma tensão não superior a 60 v) - NBM/SH 8536.41.00; rele auxiliar - NBM/SH 8536.41.00; relés - NBM/SH 8536.49.00; quadro ou console de controle e distribuição de energia - NBM/SH 8537.10.90; lâmpada para uma tensão inferior ou igual a 15 v - NBM/SH 8539.21.10; diodo excitação - NBM/SH 8541.10.99; díodo emissores de luz (led) exceto díodo laser - NBM/SH 8541.40.11; canhão de luz led, exceto diodos laser - NBM/SH 8541.40.22; circuito integrado eletrônico - NBM/SH 8542.31.90; aparelho para eletrocutar insetos (raquete mata mosquito) - NBM/SH 8543.70.20; máquina e aparelho elétrico com função própria para gravar e filmar - NBM/SH 8543.70.99; mesa de comutação de sinais de vídeo, - NBM/SH 8543.70.99; amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador - NBM/SH 8543.70.99; escovas - NBM/SH 8545.20.00; parte e acessório de veículos automóveis - NBM/SH 8708.29.91; painel de instrumentos - NBM/SH 8708.29.94; pastilha freio - NBM/SH 8708.30.19; disco freio - NBM/SH 8708.30.90; diferencial ou carcaça, bem como engrenagens de pinhão para chassi - NBM/SH 8708.50.99; roda, suas partes e acessórios (para veículos automóveis) - NBM/SH 8708.70.90; embreagem e suas partes - NBM/SH 8708.93.00; dispositivo para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas - NBM/SH 8708.99.10; articulação giratória de plataforma baixa ou mesa giratória do chassi para ônibus, tratores e caminhões. - NBM/SH 8708.99.90; parte e acessório de veículos (de motocicletas, incluindo os ciclomotores) - NBM/SH 8714.10.00; carrinho e veículo semelhante para transporte de crianças, e suas partes - NBM/SH 8715.00.00; lente de vidro para óculos - NBM/SH 9001.40.00; lente de outras matérias para óculos - NBM/SH 9001.50.00; instrumento para medição em metros (trena) - NBM/SH 9017.80.10; aparelho para cirurgia que operem por laser - NBM/SH 9018.20.10; agulha para sutura - NBM/SH 9018.32.20; instrumento e aparelhos para medicina, cirurgia e veterinária - NBM/SH 9018.50.90; parte de instrumento e aparelho para medicina, cirurgia e veterinária - NBM/SH 9018.90.99; lente intra-ocultar - NBM/SH 9021.39.20; termômetro e pirômetro de líquido, e de leitura direta - NBM/SH 9025.11.90; indicador de velocidade e tacômetro - NBM/SH 9029.90.10; relógio de pulso analógico com caixa de metal comum - NBM/SH 9102.11.10; relógio de parede, não elétrico - NBM/SH 9105.29.00; relógio de ponto (relógio datador e contador de horas) - NBM/SH 9106.10.00; controle do tempo e contador de tempo (relógios, partes, peças, acessórios) - NBM/SH 9106.90.00; caixa para relógio - NBM/SH 9111.80.00; pulseira para relógio - NBM/SH 9113.90.00; caixa de música - NBM/SH 9208.10.00; caixa de música elétrica - NBM/SH 9208.90.00; assento, cadeirinha para alimentação de bebê - NBM/SH 9401.79.00; assento, mesmo transformável em cama, e suas partes, com armação de metal, cadeira - NBM/SH 9401.79.00; assento, mesmo transformável em cama e suas partes - NBM/SH 9401.80.00; cadeira de dentista, cadeira para salões de cabeleireiro - NBM/SH 9402.10.00; cadeira para salão de beleza com designer italiano - NBM/SH 9402.10.00; andador de plástico para bebê - NBM/SH 9403.70.00; aparelho de iluminação, suspenso ou fixado, de vidro (led) - NBM/SH 9405.10.92; aparelho de iluminação (incluindo os projetores e suas partes) - NBM/SH 9405.10.93; aparelho de iluminação de fibra ótica e suas partes, lustre pendente de cristal - NBM/SH 9405.10.99; relógio digital de mesa - NBM/SH 9405.20.00; abajur, lâmpada interna de led, funcionamento elétrico, com projeção de cenários de luz - NBM/SH 9405.20.00; parte para aparelho de iluminação (de outras matérias) - NBM/SH 9405.99.00; console e máquina de jogos de vídeo, controle vídeo game - NBM/SH 9504.50.00; jogo de mesa ou salão para diversão, educação ou entretenimento (jogos como xadrez, dominó, baralho, roleta, tabuleiro; mini game) - NBM/SH 9504.90.90; artigo para festa de natal (árvores, bolas, fitas) - NBM/SH 9505.10.00; artigo de festa ou carnaval (artigos de magia e artigos surpresa, chapéu, mascaras, adornos) - NBM/SH 9505.90.00; bola inflável ou objeto para recreação, esporte e lazer inflável - NBM/SH 9506.62.00; palito de bambu - NBM/SH 9602.00.90; bolha gelatinosa, gelatina de agar agar, nata de coco, com sabor de frutas - NBM/SH 9602.00.90; isqueiro - NBM/SH 9613.10.00; presilha para cabelo - NBM/SH 9615.90.00; e quadro de decoração - NBM/SH 9701.90.00;

 

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º;

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:

 

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;

 

II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

 

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e

 

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.