DECRETO Nº 47.564, DE 7 DE JUNHO DE
2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa F C TRADING IMPORTADORA &
EXPORTADORA EIRELI.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
114, de 3 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 034/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 058, de 6 de maio de 2019,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa F C TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI,
estabelecida na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 2939, Sala 1306, Boa
Vista, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.842.472/0004-50 e CACEPE nº 0488691-71, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III
- produtos beneficiados:
a)
queijo de massa dura, com textura compacta (cor: branca amarelada ou
ligeiramente amarelada) - NBM/SH 0406.90.10; queijo de massa semidura - NBM/SH
0406.90.20; alho - NBM/SH 0703.20.90; broccoli congelada - NBM/SH 0704.10.00;
ervilhas congeladas - NBM/SH 0710.21.00; produto hortícola congelado (brócolis)
- NBM/SH 0710.80.00; mistura de produtos hortícolas - NBM/SH 0710.90.00;
cogumelo seco (shitake) - NBM/SH 0712.39.00; nozes - NBM/SH 0802.31.00; uva
passa - NBM/SH 0806.20.00; ameixa - NBM/SH 0809.40.00; damasco - NBM/SH
0813.10.00; ameixa com caroço - NBM/SH 0813.20.10; ameixa seca (sem caroço) -
NBM/SH 0813.20.20; maçã seca - NBM/SH 0813.30.00; pêra seca - NBM/SH
0813.40.10; cereja seca - NBM/SH 0813.40.90; morango seco - NBM/SH 0813.40.90;
café torrado não descafeinado (em cápsulas) - NBM/SH 0901.21.00; café torrado
descafeinado (em cápsulas) - NBM/SH 0901.22.00; chá verde, embalagem não superior
a 3 kg - NBM/SH 0902.10.00; chá aromatizado, chá verde; chá verde de jasmim,
chá verde oolong - NBM/SH 0902.20.00; chá aromatizado, chá preto (fermentado)
ou chá parcialmente fermentado - NBM/SH 0902.40.00; gengibre, açafrão, açafrão
da terra especiarias; raiz forte (wasabi) - NBM/SH 0910.99.00; flocos, glânulos
e pellets (flocos de batata - purê de batata) - NBM/SH 1105.20.00;
gergelim (branca e preta) - NBM/SH 1207.40.90; algas próprias para alimentação
humana, nori a - NBM/SH 1212.21.00; algas torradas próprias para alimentação
humana, nori - NBM/SH 1212.21.00; goma arábica pó - alimentício - NBM/SH
1301.20.00; goma guar - NBM/SH 1301.90.90; azeite de oliva extra virgem -
NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva virgem - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva refinado
- NBM/SH 1509.90.10; azeite de oliva - NBM/SH 1509.90.90; azeite de pomace -
NBM/SH 1510.00.00; gordura vegetal de palma - NBM/SH 1517.90.90; kani kama -
NBM/SH 1604.20.90; bolinho de bacalhau - NBM/SH 1604.20.90; frutose - NBM/SH
1702.90.00; farinha panko - NBM/SH 1901.90.90; batata preparada em conserva -
NBM/SH 2004.10.00; batata preparada ou conservada, não congelada - NBM/SH
2005.20.00; flocos ou purê de batata desidratado - NBM/SH 2005.20.00; azeitona
- NBM/SH 2005.70.00; produto hortícola e mistura de produtos hortícolas, raiz
forte japonesa (wasabi) - NBM/SH 2005.99.00; parte comestível de plantas,
preparadas ou conservadas em xarope, aloe vera em xarope - NBM/SH 2008.97.10;
parte comestível de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, algas
nori a e c - NBM/SH 2008.99.00; preparação de produto hortícola, de fruta ou de
parte de planta, gengibre branco - NBM/SH 2008.99.00; ameixa seca - NBM/SH
2008.99.00; gengibre em conserva - NBM/SH 2008.99.00; preparação alimentícia
diversa condimento e tempero, composto, raiz forte em pasta (wasabi paste) -
NBM/SH 2103.90.91; mistura de pó instantâneo para preparo de chá - NBM/SH
2106.90.29; travertino - NBM/SH 2515.12.20; chapa e ladrilho de mármore natural
na forma bruta - NBM/SH 2515.12.20; cimento branco portland - NBM/SH
2523.21.00; ácido fosfórico 85% - NBM/SH 2809.20.11; metabissulfito de sódio -
NBM/SH 2832.10.10; sulfato de bário blanc fixe, teor de basoa >= 97,5 %, em
peso - NBM/SH 2833.27.10; fosfato de cálcio - NBM/SH 2835.26.00; pirofosfato de
sódio - NBM/SH 2835.39.20; bicarbonado de amônio - NBM/SH 2836.99.13;
diclorometano (cloreto de metileno) - NBM/SH 2903.12.00; paradiclorobenzeno -
NBM/SH 2903.91.30; mentol cristal - NBM/SH 2906.11.00; álcool benzílico -
NBM/SH 2906.21.00; vanilina - NBM/SH 2912.41.00; acetato de etila - NBM/SH
2915.31.00; sais de ácido propiônico - NBM/SH 2915.50.20; sorbato potássio -
NBM/SH 2916.19.11; ácido sóbico - NBM/SH 2916.19.19; benzoato de sódio - NBM/SH
2916.31.21; ortoftalato de dioctila - NBM/SH 2917.32.00; ácido cítrico anidro -
NBM/SH 2918.14.00; citrato de sódio - NBM/SH 2918.15.00; ácido o -
acetilsalicílico - NBM/SH 2918.22.11; glutamato monossódico (msg) - NBM/SH
2922.42.20; ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais - NBM/SH 2922.49.40;
aspartame - NBM/SH 2924.29.91; sacarina sódica - NBM/SH 2925.11.00; mistura de
isômeros (toluene diisocyanate cosmonate t-80) - NBM/SH 2929.10.21; tolueno
diisocianato ("tdi") - NBM/SH 2929.10.21; mistura de isômeros
(poliuretano) - NBM/SH 2929.10.21; ciclamato de sódio - NBM/SH 2929.90.11;
dipirona dab 10 - NBM/SH 2933.11.11; acesulfame k - NBM/SH 2934.99.99; ácido
l-ascórbico (vitamina c) - NBM/SH 2936.27.10; ácido dl-ascórbico (vitamina c) -
NBM/SH 2936.27.10; vitamina c cristal - NBM/SH 2936.27.10; cafeína anidra (usp)
- NBM/SH 2939.30.10; pigmento dióxido de titânio (do tipo rutilo) - NBM/SH
3206.11.19; dióxido sódico - NBM/SH 3206.11.19; liotopônio em concentração
diversa - NBM/SH 3206.42.10; mistura de ácido alquibenzenossifônico - NBM/SH
3402.11.40; ácido sulfônico - NBM/SH 3402.11.90; nonilfenol etixilado de npe
entre 6 e 10 - NBM/SH 3402.13.00; nonilfenol etoxilizado de npe - NBM/SH
3402.13.00; preparação para lavagem e tingimento de jeans - NBM/SH 3402.90.39;
matéria albuminóide (produto à base de amidos ou de féculas modificados, colas,
enzimas) - NBM/SH 3506.99.00; fluxo para soldar (preparação auxiliar para
soldar metais, com revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar) -
NBM/SH 3810.90.00; álcool cetoestearilico 70/30 - NBM/SH 3823.70.10; álcool
cetoestearilico 50/50 - NBM/SH 3823.70.30; nonilfenol etixilado de npe 4 -
NBM/SH 3824.90.89; polietileno de densidade inferior a 0,94 - sem carga -
NBM/SH 3901.10.92; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 - com
carga - NBM/SH 3901.20.19; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
sem carga - NBM/SH 3901.20.29; copolímero de etileno e acetano - NBM/SH
3901.30.90; polímero de estireno em formas primárias - NBM/SH 3903.19.00;
resina obtida por emulsão (pvc) - NBM/SH 3904.10.20; polyol (politetrametilenoeterglicol)
- NBM/SH 3907.20.20; poli (oxi - etileno) glicol - NBM/SH 3907.20.39;
polioxietileno (oxipropileno) - NBM/SH 3907.20.90; carboximetilcelulose sódica
- NBM/SH 3912.31.29; goma xantana - NBM/SH 3913.90.20; caixa de transporte de plástico
(para animais) - NBM/SH 3923.10.90; caixa de transporte de plástico (tipo
cooler) - NBM/SH 3923.10.90; embalagem de plástico (rolhas, tampas, cápsulas,
dispositivo para fechar recipiente) - NBM/SH 3923.10.90; dispositivo de
plástico para fechar recipientes (filme plástico para selar copo líquido)
- NBM/SH 3923.90.00; jogo americano - NBM/SH 3924.10.00; embalagem de plástico
para produtos alimentícios ou bebidas - NBM/SH 3924.10.00; recipiente (tipo
cesta de piquenique) - NBM/SH 3924.10.00; utensílio de mesa (colher, sopeira,
porta guardanapo) - NBM/SH 3924.10.00; crachá para identificação, de plástico
(pasta para guardar documentos de plástico) - NBM/SH 3924.10.00; vaso com flor
- NBM/SH 3924.90.00; caixa sanitária (penico de plástico, para animais) -
NBM/SH 3924.90.00; estatueta, objeto de ornamentação de plástico (para aquário)
- NBM/SH 3926.40.00; estatueta, objeto de ornamentação de plástico - NBM/SH
3926.40.00; gaiola plástica, para animais vivos - NBM/SH 3926.90.69; porta
retrato em formato de livro, couro sintético e plástico - NBM/SH 3926.90.90; pá
de lixeira plástica para animais - NBM/SH 3926.90.90; equipamento de plástico
para massagem e estímulo corporal - NBM/SH 3926.90.90; obra de plástico,
material para aquário - NBM/SH 3926.90.90; álbum de fotografia (de plástico) -
NBM/SH 3926.90.90; artefato de plástico, álbum de fotografia com capa de
plástico, cesta de frutas - NBM/SH 3926.90.90; fio e corda, de borracha
vulcanizada, recoberto com silicone, mesmo paralelizado - NBM/SH 4007.00.11; tubo
de borracha vulcanizada não endurecida, mangueira superior do radiador sem
acessórios - NBM/SH 4009.31.00; tubo de borracha vulcanizada não endurecida,
com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 mpa, com acessórios -
NBM/SH 4009.32.10; tubo de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida
dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões,
reforçados apenas com matérias têxteis, com acessórios) - NBM/SH 4009.32.90;
pneu novo para automóveis de passageiros - NBM/SH 4011.10.00; pneumático novo,
de borracha, para automóveis - NBM/SH 4011.10.00; pneu novo para ônibus ou
caminhões, medida =11, 00 - 24 - NBM/SH 4011.20.10; pneu novo para ônibus ou
caminhões - NBM/SH 4011.20.90; pneumático novo, de borracha, para aviões - NBM/SH
4011.30.00; pneumático novo, de borracha, para bicicletas - NBM/SH 4011.50.00;
pneu radial - NBM/SH 4011.94.10; pneu radial com seção de largura superior ou
igual a 1.143mm - NBM/SH 4011.94.20; pneumático novo, de borracha, com
blindagem de lamina aço - NBM/SH 4011.99.10; pneu novo, para tratores,
implementos agrícolas, diversas medidas - NBM/SH 4011.99.10; pneu novo de
borracha - NBM/SH 4011.99.90; pneumático recauchutado, de borracha - NBM/SH
4012.11.00; flaps - NBM/SH 4012.90.10; parte de veículos automóveis ou tratores
e de máquinas ou aparelhos, não doméstico - NBM/SH 4016.10.10; obra de borracha
vulcanizada não endurecida - NBM/SH 4016.92.00; mala ou lancheira - NBM/SH
4202.12.10; maleta, mochila, lancheira - NBM/SH 4202.12.20; mala de material têxtil
(aquelas que vêm em três tamanhos uma dentro da outra) - NBM/SH 4202.12.20;
bolsa, porta bijuteria de material sintético - NBM/SH 4202.19.00; bolsa com
superfícies externas de folha sintética - NBM/SH 4202.22.10; saco de matérias
têxteis (nylon) - NBM/SH 4202.22.20; bolsa, de superfície exterior de folhas de
tecido sintético - NBM/SH 4202.29.00; bolsa, baú, mala com superfície exterior
de tecido sintético - NBM/SH 4202.32.00; capa para prancha de esporte aquático,
com superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NBM/SH 4202.92.00;
frasqueira - NBM/SH 4202.92.00; capa para prancha de esporte aquático, a prova
d'água - NBM/SH 4202.99.00; artefato de madeira para mesa ou cozinha, hashi -
NBM/SH 4419.00.00; artefato de madeira para mesa ou cozinha (pauzinhos de
bambu) - NBM/SH 4419.00.00; obra de madeira e carvão vegetal - NBM/SH
4421.90.00; caixa, saco, bolsa e embalagem para presente, incluindo capas para
disco - NBM/SH 4819.50.00; disco diagrama - NBM/SH 4823.40.00; estampa, gravura
em 3d - NBM/SH 4911.91.00; fio texturiizado de poliéster - NBM/SH 5402.33.00;
fio têxtel de poliésteres crus - NBM/SH 5402.33.10; fio de elastômeros - NBM/SH
5402.44.00; tecido fino de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos crus ou
branqueados - NBM/SH 5407.51.00; tecido de fios de filamentos sintéticos,
incluídos os tecidos sem fios de borracha - NBM/SH 5407.52.10; tecido de fios
de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos - NBM/SH 5407.54.00; fio de
fibra sintética descontinua - NBM/SH 5509.21.00; fio simples de fibras
artificiais descontinua - NBM/SH 5509.21.00; fio combinado principalmente ou
unicamente com fibras artificiais descontinuadas - NBM/SH 5509.51.00; fio
de fibras artificiais simples - NBM/SH 5510.11.00; tecido de malha
(urdidura de fibra sintático, tintos) - NBM/SH 6005.32.00; tecido de malha
tintos 100% poliéster - NBM/SH 6006.32.00; tecido de malha estampados 100% poliéster
- NBM/SH 6006.34.00; chapéu, de festa - NBM/SH 6504.00.10; chapéu, de borracha
ou plástico - NBM/SH 6506.91.00; sombrinha - NBM/SH 6601.99.00; peruca, barba,
sobrancelha, madeixa de cabelo, pêlo ou de matérias têxteis - NBM/SH
6704.11.00; bianco moschettato (mármore carrara) - NBM/SH 6802.21.00; chapa e
ladrilho de mármore natural polidos - NBM/SH 6802.21.00; mármore, travertino e
alabastro (mármore polido) - NBM/SH 6802.91.00; mármore travertino e alabastro
- NBM/SH 6802.91.00; disco de corte para pedras - NBM/SH 6804.21.19; disco de
corte, diamantado - NBM/SH 6804.22.19; mármore artificial - NBM/SH
6810.19.00; obra de pedra, de gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias
semelhantes (silestone) - NBM/SH 6810.99.00; chapa e ladrilho de mármore
artificial polidos - NBM/SH 6810.99.00; pedra artificial,
vitrificado (pedra nano) - NBM/SH 6810.99.00; ladrilho, cubo, pastilha e
artigos semelhantes - NBM/SH 6907.10.00; porcelanato polido - NBM/SH
6907.90.00; porcelanato vitrificado - NBM/SH 6908.90.00; composite de
marmoglass - NBM/SH 6908.90.00; bobina de aço laminado cromado a quente
(>=4, 75, <=10 mm) - NBM/SH 7208.37.00; bobina de aço laminado cromado a
quente (=>3, <4, 75 mm, rolos) - NBM/SH 7208.38.90; bobina de aço
laminado cromado a quente (>=6dm, quente, rolos, e <3 mm) - NBM/SH
7208.39.90; bobina de aço galvanizado e cromado mergulhado a quente (>=6dm,
<475 mm) - NBM/SH 7210.49.10; bobina de aço galvanizado e cromado mergulhado
a quente (1 >=6dm) - NBM/SH 7210.49.90; barra de ferro ou aço não ligado e cromado,
simplesmente forjadas, a quente - NBM/SH 7214.10.90; barra de ferro ou aço não
ligado e cromado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a
quente, incluindo as que tenham sido submetidas à torção após laminagem -
NBM/SH 7214.10.90; barra de aço laminada ou forjada ou estirada ou extrudada a
quente - NBM/SH 7214.20.00; barra de ferro ou aço não ligado ou cromada -
NBM/SH 7214.30.00; barra de ferro de seção circular, cromada no formato -
NBM/SH 7214.99.90; barra de ferro ou aço não ligado e cromado, de aço para
tornear simplesmente obtida ou acabada a frio - NBM/SH 7215.10.00; barra de
ferro ou aço não ligado e cromado, simplesmente obtida ou completamente acabada
a frio - NBM/SH 7215.50.00; barra de ferro ou aço não ligado e cromada, com um
teor de carbono inferior ou igual a 0, 6%, em peso - NBM/SH 7215.90.10; base
com quatro suportes para cabine modelo - NBM/SH 7216.31.00; fio de ferro ou aço
não ligado, galvanizado e cromado; (fio para solda) - NBM/SH 7217.20.90; barra
de aço inoxidável e cromada, laminada a quente (>=600 mm, rolos, 3 mm<= e
<475 mm) - NBM/SH 7219.13.00; laminado de aço inox - NBM/SH 7219.32.00; aço
cromado de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4, 75 mm - NBM/SH
7219.32.00; chapa de aço inoxidável e cromado, laminada a frio (>=600 mm, 1
mm<= e <3 mm) - NBM/SH 7219.33.00; aço cromado de espessura superior a 1
mm, mas inferior a 3 mm - NBM/SH 7219.33.00; chapa de aço inoxidável e cromado,
laminada a frio (>=600 mm, 05 mm<= e <1 mm) - NBM/SH 7219.34.00; aço
cromado de espessura igual ou superior a 0, 5 mm, mas não superior a 1 mm -
NBM/SH 7219.34.00; barra simplesmente laminada e cromada, estirada ou
extrudada, a quente de seção transversal retangular, circular - NBM/SH
7222.19.10; barra simplesmente obtida ou completamente acabada a frio, cromada
- NBM/SH 7222.20.00; barra de seção circular, de aço inoxidável e cromada (do
tipo 1025 e 1045) - NBM/SH 7222.30.00; barra simplesmente obtida ou
completamente acabada a frio de altura superior ou igual a 80 mm, cromada -
NBM/SH 7222.40.10; barra e perfil, de aço ligado, barra oca para perfuração,
liga de aço ou de aço não ligado, cromada - NBM/SH 7228.10.90; fio de liga de
aço, de aço silício, cromada - manganês - NBM/SH 7229.20.00; corrente de ferro
fundido, corrente de rolos - NBM/SH 7315.11.00; kit de parafuso, porca e
arruela, para acumulador elétrico motocicleta - NBM/SH 7318.15.00; artefato de
uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, não emaltado - NBM/SH
7323.91.00; artefato de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido,
esmaltado - NBM/SH 7323.92.00; artefato de uso doméstico, e suas partes de aço
inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; artefato de uso doméstico de aço inoxidável
(panelas, potes, peneiras para chás) - NBM/SH 7323.93.00; artefato de uso doméstico,
e suas partes, de ferro ou aço, esmaltados - NBM/SH 7323.94.00; artefato de uso
domestico de ferro, esmaltados frigideira - NBM/SH 7323.99.00; cavalete para
acondicionamento de mármore marmoglass ou silestone - NBM/SH 7326.90.90; gaiola
em aço galvalume para animais - NBM/SH 7326.90.90; painel composto de alumínio
para utilização em fachada de edifícios (acm - chapa modulada de alumínio) -
NBM/SH 7608.90.00; reservatório tubular, rígido ou flexível - NBM/SH
7612.90.90; chave de porcas (manuais de abertura variável) - NBM/SH 8204.12.00;
ferramenta de furar; broca, helicoidal com diâmetro inferior ou igual a 52 mm -
NBM/SH 8207.50.11; ferramenta intercambiável , de fresar para cortar
engrenagens - NBM/SH 8207.70.90; ferramenta intercambiável para corte de pedras
- NBM/SH 8207.90.00; faca e lâmina de serras cortantes, para máquina e para
aparelho mecânico - NBM/SH 8208.90.00; plaqueta, vareta, ponta e objetos
semelhantes para ferramenta, não montados, de ceramais (cermets) - NBM/SH
8209.00.19; canivete com uma ou várias lâminas ou outra peça - NBM/SH
8211.93.20; navalha e aparelho, de barbear, e suas lâminas (incluindo os
esboços em tiras) - NBM/SH 8212.10.20; aparelho de barbear - NBM/SH 8212.10.20;
utensílio e sortido de utensílio de manicuros ou pedicuros (incluindo as limas
para unhas, kit de beleza) - NBM/SH 8214.20.00; obra de metal (objeto de
ornamentação, vaso de flores) - NBM/SH 8306.29.00; eletrodo revestido
exteriormente para soldar a arco (de metais comuns) - NBM/SH 8311.10.00; fio
revestido interiormente para soldar a arco (de metais comuns) - NBM/SH
8311.20.00; bico injetor - NBM/SH 8409.91.90; bomba elétrica - NBM/SH
8413.30.10; injetora de combustível para motor de ignição por compressão -
NBM/SH 8413.30.20; bomba volumétrica rotativa de vazão inferior ou igual a 300l
por minuto - NBM/SH 8413.60.19; bomba volumétrica rotativo de engrenagem -
NBM/SH 8413.60.90; bomba centrífuga, eletrobomba submersível - NBM/SH
8413.70.10; eletrobomba submersível, de vazão inferior ou igual a 300i por minuto
- NBM/SH 8413.70.80; eletrobomba submersível, de vazão igual a 300i por minuto
- NBM/SH 8413.70.90; bomba para líquidos, mesmo com dispositivo medidor -
NBM/SH 8413.81.00; bomba, elevadore de líquidos - NBM/SH 8413.82.00; haste de
bombeamento, tubo - NBM/SH 8413.91.90; aparelho de ar-condicionado - NBM/SH
8415.10.11; unidade condensadora de ar-condicionado - NBM/SH 8418.69.99;
centrifugador, incluindo os secador centrífugo; aparelho para filtrar ou
depurar líquidos - NBM/SH 8421.19.90; aparelho de osmose inversa - NBM/SH
8421.29.20; cartucho de membrana de aparelho de osmose inversa - NBM/SH
8421.99.91; cartucho de membrana de aparelho de osmose inversa (filtro de
polipropileno, válvulas de pressão, tubo macho). - NBM/SH 8421.99.99; máquina e
aparelho para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas - NBM/SH
8422.30.10; guindaste de torre, grua - NBM/SH 8426.20.00; elevador e
monta-cargas - NBM/SH 8428.10.00; equipamento de elevação, de carga, de
descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes,
transportadores, teleféricos) - NBM/SH 8428.90.90; caçamba, mesmo de
mandíbulas, pás, ganchos e tenazes - NBM/SH 8431.41.00; lâmina para angledozers
- NBM/SH 8431.42.00; lâmina para bulldozers - NBM/SH 8431.42.00; parte de
máquinas (caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes, lâminas para
bulldozers ou angledozers, de máquinas de sondagem rotativas, cabinas) - NBM/SH
8431.49.29; máquina de impressão por jato de tinta (solvent printer) - NBM/SH
8443.39.10; platina, agulha e outros artigos utilizados na formação das malhas
- NBM/SH 8448.51.00; máquina para esmerilar, lixar ou polir lixadeiras - NBM/SH
8465.93.10; porta-ferramenta e fieiras automáticas - NBM/SH 8466.10.00; parte e
acessório reconhecível como exclusiva ou principalmente destinado às máquinas
(para tornos contra ponta rotativa) - NBM/SH 8466.20.10; parte e acessório,
incluindo os portas-peça e porta-ferramentas - NBM/SH 8466.20.90; parte e
acessório reconhecível como exclusiva ou principalmente destinado às máquinas,
adaptador - NBM/SH 8466.93.30; calculadora - NBM/SH 8470.10.00; controle de
jogos com fio "joystick" - NBM/SH 8471.60.59; sistema de preparação e
seleção de materiais sólidos para fazer moldes e fundição - NBM/SH 8474.80.90;
máquina e aparelho mecânico com função própria (para misturar, amassar,
esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar)
misturador - NBM/SH 8479.82.10; válvula spray - NBM/SH 8481.80.99; rolamento -
NBM/SH 8482.10.10; rolamento de agulhas - NBM/SH 8482.40.00; alarme - NBM/SH
8483.10.90; mancal de partida - NBM/SH 8483.30.90; impulsor partida - NBM/SH
8483.40.90; polia alternador - NBM/SH 8483.50.10; tensor polia - NBM/SH
8483.50.90; árvore de transmissão (incluindo as árvores de cames e
virabrequins) e manivela; mancal - NBM/SH 8483.60.90; roda dentada de
transmissão (apresentados separadamente) - NBM/SH 8483.90.00; transformador de
corrente, (controlador não remoto) - NBM/SH 8504.31.11; transformador de
corrente, (para bomba) - NBM/SH 8504.31.11; transformador elétrico, conversor
elétrico estático ou carregador de acumuladores, fonte - NBM/SH 8504.40.10;
retificador, exceto carregador de acumuladores - NBM/SH 8504.40.29; banco de
bateria para aparelho portátil - NBM/SH 8504.40.29; aparelho eletrônico de
alimentação de energia do tipo utilizado para iluminação de emergência - NBM/SH
8504.40.60; aparelho eletrônico de alimentação de energia do tipo utilizado
para iluminação de emergência, transformador - NBM/SH 8504.40.90; acumulador
elétrico de chumbo, com tecnologia de placa tubular, com peso inferior a
1.000kgs, para uso em empilhadeiras - NBM/SH 8507.20.10; protetor de polo -
outras partes de acumulador elétrico de motocicletas - NBM/SH 8507.90.90;
liquidificador, batedeira, centrifuga, multi mixer - NBM/SH 8509.40.90; vela
ignição - NBM/SH 8511.10.00; bobina ignição elétrica - NBM/SH 8511.30.20;
bobinas de ignição - NBM/SH 8511.30.20; regulador voltagem - NBM/SH 8511.80.20;
reguladores de voltagem (conjuntores - disjuntores) - NBM/SH 8511.80.20; porta
escova - NBM/SH 8511.90.00; ventoinha - NBM/SH 8511.90.00; rotor alternador -
NBM/SH 8511.90.00; induzido partida - NBM/SH 8511.90.00; aparelho parte dos
magnetos (dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento, motores de arranque de dínamos e alternadores e de
conjuntores-disjuntores) - NBM/SH 8511.90.00; luz indicadora de manobras -
NBM/SH 8512.20.22; aparelho de sinalização acústica utilizados em ciclos
automóveis - NBM/SH 8512.30.00; parte de aparelho elétrico de iluminação ou de
sinalização e limpador de pára-brisas - NBM/SH 8512.90.00; lanterna e
minilanterna elétricas manuais - NBM/SH 8513.10.10; lanterna elétrica portátil
destinada a funcionar por meio de sua própria fonte de energia - NBM/SH
8513.10.90; lanterna elétrica portátil - NBM/SH 8513.90.00; máquina e aparelho
para soldar ou cortar (a laser ou luz com a ultrassom, ou a jato de plasma) -
NBM/SH 8515.29.00; aparelho para preparação de café ou de chá - NBM/SH
8516.71.00; aparelho telefônico, portátil - NBM/SH 8517.12.31; caixa de som
bluetooth - NBM/SH 8518.22.00; alto falante - NBM/SH 8518.29.90; fone de
ouvido, mesmo combinado, com microfone, e conjunto ou sortido constituído por
um microfone e um ou mais alto-falantes - NBM/SH 8518.30.00; fone de ouvido -
NBM/SH 8518.30.00; amplificador elétrico de audiofreqüência - NBM/SH
8518.40.00; aparelho elétrico de amplificação de som - NBM/SH 8518.50.00;
amplificador audiofreqüência - NBM/SH 8518.50.00; aparelhos de dvr - NBM/SH
8521.90.10; kit de câmeras com dvr - NBM/SH 8521.90.90; cartão de memória
(memory cards) - NBM/SH 8523.51.10; disco, fita, dispositivo de armazenagem de
dados, não volátil - NBM/SH 8523.51.90; aparelho transmissor (emissores) para
radiodifusão e televisão - NBM/SH 8525.59.19; câmera de ré - NBM/SH 8525.80.29;
câmara de monitoramento - NBM/SH 8525.80.29; câmera digital - NBM/SH
8525.80.29; câmera de vídeo de imagens fixas - NBM/SH 8525.80.29; aparelho de
radiotelecomando - NBM/SH 8526.92.00; rádio caixa e mini caixa de som - NBM/SH
8527.13.90; cd player - NBM/SH 8527.21.90; dvd player - NBM/SH 8527.21.90;
rádio com bluetooh - NBM/SH 8527.21.90; porta retrato digital - NBM/SH
8528.59.20; monitor policromático - NBM/SH 8528.59.20; policromático - NBM/SH
8528.59.20; receptor-decodificador integrado (ird) de sinais digitalizados de
vídeo codificados (receptor de tv) - NBM/SH 8528.71.19; monitor e projetor -
NBM/SH 8528.71.90; equipamento de radionavegação por sistema de posicionamento
integrado via satélite (gps), central de navegação multimídia, decodificador de
vídeo dvd/ mpeg-2 com receptor incorporado com leitor de cd, dvd, cartão, pen
drive (a cores). - NBM/SH 8528.72.00; antena com refletor parabólico - NBM/SH
8529.10.11; equipamento elétrico de sinalização acústica ou visual, aparelho de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio - NBM/SH 8531.10.90; alarme -
NBM/SH 8531.10.90; painél indicador com dispositivos de cristais líquidos (lcd)
ou de diodos emissores de luz (led) de uso interno em automóveis - NBM/SH
8531.20.00; chave magnética (para uma tensão não superior a 60 v) - NBM/SH
8536.41.00; rele auxiliar - NBM/SH 8536.41.00; relés - NBM/SH 8536.49.00;
quadro ou console de controle e distribuição de energia - NBM/SH 8537.10.90;
lâmpada para uma tensão inferior ou igual a 15 v - NBM/SH 8539.21.10; diodo
excitação - NBM/SH 8541.10.99; díodo emissores de luz (led) exceto díodo laser
- NBM/SH 8541.40.11; canhão de luz led, exceto diodos laser - NBM/SH
8541.40.22; circuito integrado eletrônico - NBM/SH 8542.31.90; aparelho para
eletrocutar insetos (raquete mata mosquito) - NBM/SH 8543.70.20; máquina e
aparelho elétrico com função própria para gravar e filmar - NBM/SH 8543.70.99;
mesa de comutação de sinais de vídeo, - NBM/SH 8543.70.99; amplificador serial
digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador - NBM/SH
8543.70.99; escovas - NBM/SH 8545.20.00; parte e acessório de veículos
automóveis - NBM/SH 8708.29.91; painel de instrumentos - NBM/SH 8708.29.94;
pastilha freio - NBM/SH 8708.30.19; disco freio - NBM/SH 8708.30.90;
diferencial ou carcaça, bem como engrenagens de pinhão para chassi - NBM/SH
8708.50.99; roda, suas partes e acessórios (para veículos automóveis) - NBM/SH
8708.70.90; embreagem e suas partes - NBM/SH 8708.93.00; dispositivo para
comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas - NBM/SH
8708.99.10; articulação giratória de plataforma baixa ou mesa giratória do
chassi para ônibus, tratores e caminhões. - NBM/SH 8708.99.90; parte e
acessório de veículos (de motocicletas, incluindo os ciclomotores) - NBM/SH
8714.10.00; carrinho e veículo semelhante para transporte de crianças, e suas
partes - NBM/SH 8715.00.00; lente de vidro para óculos - NBM/SH 9001.40.00;
lente de outras matérias para óculos - NBM/SH 9001.50.00; instrumento para
medição em metros (trena) - NBM/SH 9017.80.10; aparelho para cirurgia que
operem por laser - NBM/SH 9018.20.10; agulha para sutura - NBM/SH 9018.32.20;
instrumento e aparelhos para medicina, cirurgia e veterinária - NBM/SH
9018.50.90; parte de instrumento e aparelho para medicina, cirurgia e veterinária
- NBM/SH 9018.90.99; lente intra-ocultar - NBM/SH 9021.39.20; termômetro e
pirômetro de líquido, e de leitura direta - NBM/SH 9025.11.90; indicador de
velocidade e tacômetro - NBM/SH 9029.90.10; relógio de pulso analógico com
caixa de metal comum - NBM/SH 9102.11.10; relógio de parede, não elétrico -
NBM/SH 9105.29.00; relógio de ponto (relógio datador e contador de horas) -
NBM/SH 9106.10.00; controle do tempo e contador de tempo (relógios, partes,
peças, acessórios) - NBM/SH 9106.90.00; caixa para relógio - NBM/SH 9111.80.00;
pulseira para relógio - NBM/SH 9113.90.00; caixa de música - NBM/SH 9208.10.00;
caixa de música elétrica - NBM/SH 9208.90.00; assento, cadeirinha para
alimentação de bebê - NBM/SH 9401.79.00; assento, mesmo transformável em cama,
e suas partes, com armação de metal, cadeira - NBM/SH 9401.79.00; assento,
mesmo transformável em cama e suas partes - NBM/SH 9401.80.00; cadeira de
dentista, cadeira para salões de cabeleireiro - NBM/SH 9402.10.00; cadeira para
salão de beleza com designer italiano - NBM/SH 9402.10.00; andador de plástico
para bebê - NBM/SH 9403.70.00; aparelho de iluminação, suspenso ou fixado, de
vidro (led) - NBM/SH 9405.10.92; aparelho de iluminação (incluindo os
projetores e suas partes) - NBM/SH 9405.10.93; aparelho de iluminação de fibra
ótica e suas partes, lustre pendente de cristal - NBM/SH 9405.10.99; relógio
digital de mesa - NBM/SH 9405.20.00; abajur, lâmpada interna de led,
funcionamento elétrico, com projeção de cenários de luz - NBM/SH 9405.20.00; parte
para aparelho de iluminação (de outras matérias) - NBM/SH 9405.99.00; console e
máquina de jogos de vídeo, controle vídeo game - NBM/SH 9504.50.00; jogo de
mesa ou salão para diversão, educação ou entretenimento (jogos como xadrez,
dominó, baralho, roleta, tabuleiro; mini game) - NBM/SH 9504.90.90; artigo para
festa de natal (árvores, bolas, fitas) - NBM/SH 9505.10.00; artigo de festa ou
carnaval (artigos de magia e artigos surpresa, chapéu, mascaras, adornos) -
NBM/SH 9505.90.00; bola inflável ou objeto para recreação, esporte e lazer
inflável - NBM/SH 9506.62.00; palito de bambu - NBM/SH 9602.00.90; bolha
gelatinosa, gelatina de agar agar, nata de coco, com sabor de frutas - NBM/SH
9602.00.90; isqueiro - NBM/SH 9613.10.00; presilha para cabelo - NBM/SH 9615.90.00;
e quadro de decoração - NBM/SH 9701.90.00;
b)
demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas
as condições previstas no art. 2º;
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1.
3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior
ou igual a 7% (sete por cento);
1.2.
6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7%
(sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo
documento fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze
mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999.
Art.
2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do
disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I
- a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo
à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de
Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do
importador final e a relação de produtos a serem importados;
II
- a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou
vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos
produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze)
meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada
período, mediante pedido da empresa;
III
- decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização,
na AD DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não
havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á
tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até
o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV
- a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em
1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital
específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar
manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o
referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto
no inciso I.
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO