Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.971, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Altera a Lei nº 13.490, de 01 de julho de 2008, que cria o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades-PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Os artigos abaixo indicados da Lei nº 13.490, de 01 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O ConCidades-PE tem por finalidade estudar, propor e deliberar a respeito das diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como para monitorar, acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em consonância com as Conferências Estadual e Nacional.

 

Art. 3°...............................................................................................................

 

I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e deliberar sobre suas diretrizes;

..........................................................................................................................

 

XX - garantir a representatividade de órgãos e entidades vinculadas às áreas de habitação, saneamento e transportes;

 

XXI - estabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação;

 

XXII - definir critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional;

 

XXIII - analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionadas à política estadual de habitação;

 

XXIV - analisar e promover critérios de avaliação para o desempenho anual dos órgãos e entidades que componham o Sistema Estadual de Habitação.

 

Art. 4º................................................................................................................

 

I - 01 (um) representante do Poder Público Federal, vinculado à Caixa Econômica Federal;

 

II - 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual;

 

III - 14 (quatorze) representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal, observado o critério de rodízio entre os Municípios e as entidades civis;

 

IV - 19 (dezenove) representantes de entidades dos movimentos populares com atuação no âmbito Regional e Estadual;

 

V - 07 (sete) representantes de entidades empresariais;

 

VI - 07 (sete) representantes de entidades de trabalhadores;

 

VII - 05 (cinco) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;

 

VIII - (VETADO)

 

IX - 03 (três) representantes de organizações não-governamentais.

 

§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do Órgão ou Entidade a que estejam vinculados.

 

§ 2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes indicados no inciso II do caput serão representantes dos órgãos e entidades especificadas em Decreto.

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Art. 5º................................................................................................................

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Comitês Técnicos.

 

Art. 6º O ConCidades-PE contará com o assessoramento de Comitês Técnicos, compostos por 18 (dezoito) membros, com a finalidade de auxiliá-lo nas seguintes políticas setoriais:

..........................................................................................................................

 

III - Mobilidade Urbana; e

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§ 1º....................................................................................................................

 

§ 2º Os Comitês Técnicos de Habitação, Saneamento Ambiental, Mobilidade Urbana e Planejamento Territorial Urbano terão as suas atribuições definidas no Regimento Interno do ConCidades-PE.

 

§ 3º O Comitê Técnico de Habitação de que trata o parágrafo anterior terá suas atribuições dispostas de acordo com a política habitacional, nos termos do artigo 149 e 150 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º................................................................................................................

 

Art. 8º Farão jus ao pagamento das despesas de viagem em valores correspondentes aos fixados na legislação que dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo do Estado, em rubrica própria, os membros do ConCidades/PE referidos nos incisos IV, VI e VIII do art. 4º desta Lei, quando em viagens oficiais no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo único. As despesas com o deslocamento dos membros referidos no caput deste artigo obedecerão aos dispositivos da Lei nº 7.741, de 13 de outubro de 1978, e alterações.

..........................................................................................................................

 

Art. 12. Ficam revogadas a Lei nº 10.547, de 07 de janeiro de 1991, a Lei nº 11.958, de 16 de abril de 2001, o art. 3º da Lei nº 12.409, de 29 de agosto de 2003, e a Lei nº 12.617, de 01 de julho de 2004.

 

Art. 13............................................................................................................."

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANA SUASSUNA FERNANDES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.