LEI
Nº 13.971, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera a Lei nº 13.490, de 01 de julho de 2008,
que cria o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco -
ConCidades-PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os artigos abaixo indicados da Lei nº
13.490, de 01 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O ConCidades-PE tem por finalidade estudar, propor e
deliberar a respeito das diretrizes para a formulação e implementação da
Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como para monitorar,
acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001, em consonância com as Conferências Estadual e Nacional.
Art. 3°...............................................................................................................
I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política
Estadual de Desenvolvimento Urbano e deliberar sobre suas diretrizes;
..........................................................................................................................
XX - garantir a representatividade de órgãos e entidades vinculadas às
áreas de habitação, saneamento e transportes;
XXI - estabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de
habitação;
XXII - definir critérios de prioridades para atendimento da demanda
habitacional;
XXIII - analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos e
atividades relacionadas à política estadual de habitação;
XXIV - analisar e promover critérios de avaliação para o desempenho anual
dos órgãos e entidades que componham o Sistema Estadual de Habitação.
Art. 4º................................................................................................................
I - 01 (um) representante do Poder Público Federal, vinculado à Caixa
Econômica Federal;
II - 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual;
III - 14 (quatorze) representantes do Poder Público Municipal ou de
entidades civis de representação do Poder Público Municipal, observado o
critério de rodízio entre os Municípios e as entidades civis;
IV - 19 (dezenove) representantes de entidades dos movimentos populares
com atuação no âmbito Regional e Estadual;
V - 07 (sete) representantes de entidades empresariais;
VI - 07 (sete) representantes de entidades de trabalhadores;
VII - 05 (cinco) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e
de pesquisa;
VIII - (VETADO)
IX - 03 (três) representantes de organizações não-governamentais.
§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação do titular do Órgão ou Entidade a que
estejam vinculados.
§ 2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes indicados no
inciso II do caput serão representantes dos órgãos e entidades
especificadas em Decreto.
..........................................................................................................................
Art.
5º................................................................................................................
III - Secretaria Executiva;
IV - Comitês Técnicos.
Art. 6º O ConCidades-PE contará com o assessoramento de Comitês Técnicos,
compostos por 18 (dezoito) membros, com a finalidade de auxiliá-lo nas
seguintes políticas setoriais:
..........................................................................................................................
III - Mobilidade Urbana; e
..........................................................................................................................
§ 1º....................................................................................................................
§ 2º Os Comitês Técnicos de Habitação, Saneamento Ambiental, Mobilidade
Urbana e Planejamento Territorial Urbano terão as suas atribuições definidas no
Regimento Interno do ConCidades-PE.
§ 3º O Comitê Técnico de Habitação de que trata o parágrafo anterior terá
suas atribuições dispostas de acordo com a política habitacional, nos termos do
artigo 149 e 150 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art.
7º................................................................................................................
Art. 8º Farão jus ao pagamento das despesas de viagem em valores
correspondentes aos fixados na legislação que dispõe sobre o pagamento de
diárias no âmbito do Poder Executivo do Estado, em rubrica própria, os membros
do ConCidades/PE referidos nos incisos IV, VI e VIII do art. 4º desta Lei,
quando em viagens oficiais no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As despesas com o deslocamento dos membros referidos no caput
deste artigo obedecerão aos dispositivos da Lei nº
7.741, de 13 de outubro de 1978, e alterações.
..........................................................................................................................
Art. 12. Ficam revogadas a Lei nº 10.547, de 07
de janeiro de 1991, a Lei nº 11.958, de 16 de abril
de 2001, o art. 3º da Lei nº 12.409, de 29 de
agosto de 2003, e a Lei nº 12.617, de 01 de julho
de 2004.
Art.
13............................................................................................................."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ANA
SUASSUNA FERNANDES
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR