LEI Nº 15.103, DE
20 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 121 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a proibição da cobrança pelas instituições educacionais de taxas de emissão e
registro de diplomas e outros documentos comprobatórios acadêmicos e escolares,
no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a cobrança pelas instituições educacionais
da primeira emissão e registro de diploma de curso superior, bem como da
primeira via de documentação comprobatória das atividades acadêmicas oferecidas
aos estudantes nelas matriculados ou formados, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Entenda-se como documentação comprobatória
os diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações
acadêmicas e escolares em geral, como os que atestam programas de curso,
horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na
instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, para transferência, colação
de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e
assemelhados.
Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas
instituições particulares implicará em multa no valor equivalente a menor
anuidade cobrada pela instituição infratora.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas
instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus
dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.