Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.635, DE 23 DE ABRIL DE 2012.

 

Altera a Lei nº 13.497, de 2 de julho de 2008, que autoriza a concessão de auxílio-moradia, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.497, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, destinado à garantia das condições de moradia de famílias residentes em áreas com precárias condições de habitabilidade, submetidas à intervenção do Governo do Estado através das obras do Programa de Aceleração do Crescimento, do Governo Federal, da construção dos futuros Terminais Integrados Joana Bezerra e Tancredo Neves e de parte de seus sistemas viários de acesso, no Município do Recife, neste Estado, bem como da obra de urbanização da Zona Especial de Interesse Social da Ilha de Deus, também situada no Município do Recife, neste Estado.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2012, em relação ao benefício especial de auxílio-moradia decorrente da construção dos futuros Terminais Integrados Joana Bezerra e Tancredo Neves e de parte de seus sistemas viários de acesso de que trata parte do art. 1º da Lei nº 13.497, de 2 de julho de 2008, ora alterado. (NR)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.