LEI Nº 13.890, DE
19 DE OUTUBRO DE 2009.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 30 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a identificação de preços, taxas e parcelas, pelos estabelecimentos comerciais
ou de serviços, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os estabelecimentos comerciais ou de serviços no âmbito do Estado de
Pernambuco, que praticam parcelamento e/ou financiamento na venda de produtos
ou serviços, obrigados a identificar, na mesma dimensão, os seguintes itens:
I – preços à
vista;
II – total a
prazo;
III – quantidade
de parcelas;
IV – valor das
parcelas;
V – taxa de
juros mensais;
VI – taxa de
juros anuais.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica a anúncios veiculados em qualquer tipo
e meio de comunicação ou divulgação, externo ou interno.
Art. 2º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa
do Consumidor.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor no prazo de 45 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de outubro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.