Texto Anotado



DECRETO Nº 47.699, DE 10 DE JULHO DE 2019.

 

(Revogado pelo art. 24 do Decreto nº 50.644, de 4 de maio de 2021.)

 

Institui o Conjunto de Identificação Funcional dos integrantes do Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco e cria o brasão de identificação pessoal do Agente de Segurança Penitenciária – ASP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir um conjunto de identificação funcional, moderno e adequado à legislação vigente, em especial à Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993, à Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007, e à Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, para os integrantes do Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um brasão de identificação pessoal, distinto do Brasão de Armas instituído pelo Decreto nº 26.838, de 18 de junho de 2004, e que representa o Sistema Prisional institucionalmente;

 

CONSIDERANDO ser dever do Estado, reconhecendo a essencialidade do serviço prestado pelo Agente de Segurança Penitenciária – ASP de Pernambuco, promover sua valorização profissional elevando sua autoestima,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o conjunto de identificação do Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária – CIGOSP, composto da cédula de identidade funcional, carteira porta-cédula, botão de lapela, camisa oficial e distintivo de uso obrigatório e privativo dos integrantes dos Cargos de Agente de Segurança Penitenciária – ASP de Pernambuco.

 

Art. 2º Ficam sujeitos à identificação funcional na forma disciplinada por este Decreto os ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária – ASP, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e a Lei nº 16.224, de 12 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º O conjunto de identificação do Agente de Segurança Penitenciária – ASP de Pernambuco, salvo o distintivo penitenciário, é extensivo aos Agente de Segurança Penitenciários aposentados, devendo constar em local próprio da cédula de identidade funcional essa condição.

 

Parágrafo único. Fica vedada a concessão do conjunto de identificação do Agente de Segurança Penitenciária – ASP de Pernambuco a servidores aposentados por invalidez em decorrência de transtorno mental.

 

Art. 4º Nos casos de exoneração, demissão, readaptação ou disponibilidade, o conjunto de identificação de que trata este Decreto será recolhido à Gerência de Gestão de Pessoas – GGP da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, que dará baixa no registro e o inutilizará.

 

Parágrafo único. Na eventualidade de falecimento do servidor, a Gerência de Gestão de Pessoas – GGP diligenciará junto aos seus familiares para a arrecadação do conjunto de identificação.

 

Art. 5º A substituição da cédula de identidade do ASP, do distintivo penitenciário e do botão de lapela em razão de extravio ou dano fica condicionada à conclusão do inquérito policial ou da sindicância administrativa instaurada para apurar o fato, conforme o caso, salvo autorização expressa do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, ou pessoa designada.

 

§ 1º Concluindo as investigações que a perda ou a danificação de todo ou parte dos componentes do conjunto de identificação ocorreu por negligência de seu portador, este ficará obrigado a restituir ao Estado o valor correspondente ao conjunto devidamente atualizado.

 

§ 2º Ocorrendo a hipótese disciplinada pelo § 1º, competirá à Secretaria Executiva de Ressocialização calcular e emitir a competente guia de pagamento do valor devido a ser recolhido à Fazenda Estadual.

 

§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de desgaste natural de quaisquer dos componentes do conjunto de identificação, decorrente do decurso do tempo ou por defeito de fabricação.

 

§ 4º A perda e a substituição, em qualquer caso, de cédula de identidade, do distintivo e botão de lapela serão consignadas, juntamente com os motivos determinantes, nos assentamentos funcionais do servidor envolvido no fato.

 

Art. 6º O fabrico e/ou uso do Conjunto de Identificação do Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária – CIGOSP, no todo ou em parte, por pessoas não autorizadas pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 4º da Lei nº 13.399, de 3 de março de 2008, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, na forma da lei.

 

Art. 7º Ficam aprovados os modelos da cédula de identidade funcional, carteira porta-cédula, botão de lapela, camisa oficial e distintivo do Agente de Segurança Penitenciária – ASP de Pernambuco, constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.

 

Art. 8º O uso do Conjunto de Identificação do Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária – CIGOSP será exigível no prazo de 120 (cento e vinte) dias, da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 9º A cédula de identidade do ASP será emitida pelo departamento de gestão de pessoas da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ou setor designado, a quem caberá seu controle e guarda.

 

Parágrafo único. Na expedição da cédula de identidade funcional, serão observados os seguintes requisitos:

 

I - o nome do servidor será grafado por extenso, não sendo permitida a abreviatura do primeiro e último nome;

 

II - a numeração das cédulas de identidade será controlada em “Livro de Controle de Cédula de Identidade Funcional” pelo órgão expedidor;

 

III - a assinatura do portador será a usual, aposta no espaço a ela reservado; e

 

IV - o verso, na parte inferior, conterá a assinatura do Secretário de Justiça e Direitos Humanos.

 

Art. 10. A cédula de identidade funcional deverá ser emitida em conformidade com o modelo constante do Anexo VI deste Decreto e observará as seguintes características:

 

I - impressão em papel especial filigranado ou rag paper com, no mínimo, 94g/m2;

 

II - em offset ou talho doce;

 

III - fibras coloridas de segurança;

 

IV - fundo numismático degradê;

 

V - microletras de segurança;

 

VI - tinta antifotocópia;

 

VII - fundo invisível fluorescente;

 

VIII - bordas de segurança;

 

IX - impressão calcográfica que permita inserir fotografia digital, tipo laser color de alta definição, e assinaturas eletrônicas do portador;

 

X - número de série; e

 

XI - QR code que possa identificar o legítimo portador.

 

§ 1º O anverso será impresso em sentido vertical e conterá os seguintes dados:

 

I - na borda superior a inscrição "CÉDULA DE IDENTIDADE";

 

II - no canto superior esquerdo, o brasão do Estado de Pernambuco;

 

III - ao lado do brasão de Pernambuco, em sequência, uma abaixo da outras, as inscrições: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, "ESTADO DE PERNAMBUCO", “Secretaria de Justiça e Direitos Humanos”, “Secretaria Executiva de Ressocialização”;

 

IV - na sequência, a inscrição “EXECUÇÃO PENAL” com fundamento na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e nos arts. 7º, 13 e 25 da Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016;

 

V - logo abaixo, em campo específico, o cargo que o portador ocupa, em letras maiúsculas de canto a canto, com impressão na cor vermelha com a inscrição “AGENTE PENITENCIÁRIO”;

 

VI - em marca d’água, ao centro, o símbolo do brasão do Sistema Prisional de Pernambuco;

 

VII - abaixo do cargo, ao lado esquerdo, campo para fotografia digitalizada em tamanho 3x4;

 

VIII - à direita, campos para impressão dos seguintes dados individuais do servidor:

 

a) o número de Registro Geral no sistema de identificação Funcional e a data respectiva;

 

b) tipo sanguíneo e o fator RH; e

 

c) situação funcional;

 

IX - abaixo da foto, campos para impressão dos seguintes dados:

 

a) nome do servidor por extenso e sem abreviação;

 

b) número da identidade do registro geral e, ao lado deste, o número da matrícula do servidor; e

 

c) o campo para assinatura do portador;

 

X - na borda inferior, a impressão em caixa alta “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”.

 

§ 2º O verso será impresso em sentido longitudinal e conterá os seguintes dados:

 

I - na parte superior, da extremidade interna esquerda à extremidade interna direita, temos os dizeres, em destaque: “O portador tem livre acesso aos locais sujeitos à atuação do Agente de Segurança Penitenciária – ASP de Pernambuco, de acordo com suas atribuições e com a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro 2003 e suas regulamentações vigentes, devendo as autoridades e seus agentes prestar-lhes todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções, bem como a prerrogativa de porte de armas de fogo, de acordo com a legislação em vigor".

 

II - no canto direito inferior, abaixo dos dizeres do inciso acima, campo para aposição da impressão digital do polegar direito do portador;

 

III - ao lado esquerdo do campo de impressão digital e, em sequência, os dados individuais do servidor:

 

a) a filiação;

 

b) naturalidade;

 

c) data de nascimento;

 

d) número de inscrição do CPF;

 

e) número do título de eleitor e zona eleitoral;

 

f) número da carteira nacional de habilitação e categoria;

 

g) número do PIS/PASEP; e

 

h) espaços para as assinaturas do Secretário Executivo de Ressocialização e do Secretário de Justiça e Direitos Humanos;

 

IV - na borda inferior, a impressão em caixa alta "VÁLIDA POR TEMPO INDETERMINADO".

 

Art. 11. A cédula de identidade funcional, instituída por este Decreto, habilita seu portador a ingressar em todos os locais sujeitos à atuação do Agente de Segurança Penitenciária – ASP com vistas ao livre desempenho de suas atribuições funcionais e ao uso de suas prerrogativas legais, entre as quais a de portar armas de fogo, de acordo com a Lei Federal nº 10.826, de 2003.

 

Art. 12. A cédula de identidade e o distintivo penitenciário passam a constituir elementos indispensáveis à ação do Agente de Segurança Penitenciária - ASP, na consecução dos objetivos da fiscalização e controle da execução da pena, sendo os abusos ou excessos, eventualmente praticados, punidos na forma da legislação administrativa e penal vigente.

 

§ 1º A cédula de identidade funcional nestes moldes está assegurada na Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993.

 

§ 2º As cédulas de identidade funcional anteriormente vigentes serão recolhidas por ocasião da expedição dos novos documentos, perdendo a validade ao final do prazo 120 (cento e vinte) dias, da data da publicação deste Decreto.

 

Art. 13. A carteira porta-cédula será confeccionada em couro, na cor preta, e destina-se a acondicionar a cédula de identidade, a fim de preservá-la e proporcionar facilidade na condução e identificação do servidor, conforme modelo constante no Anexo IV deste Decreto.

 

§ 1º A carteira porta-cédula terá dimensões compatíveis com a cédula a ser conduzida em seu interior e não possuirá, na sua face externa, qualquer inscrição.

 

§ 2º A cédula de identidade funcional do ASP será acondicionada na face interior esquerda da carteira porta-cédula, em bolso próprio, revestido em material plástico transparente.

 

§ 3º Na face interior direita será fixado o brasão do ASP, conforme o modelo descrito no Anexo IV deste Decreto, e, abaixo deste, a gravação do nome “PERNAMBUCO” com letras em metal dourado.

 

Art. 14. O botão de lapela constitui-se de uma miniatura do distintivo penitenciário, confeccionado em liga metálica, com uma dimensão aproximada de 19mm de altura por 15mm de largura, conforme modelo constante do Anexo V.

 

Art. 15. A camisa oficial, conforme consta no Anexo VII, é de uso privativo do ASP, será confeccionada na cor preta com as seguintes especificações:

 

I - no lado esquerdo da parte frontal, será fixado o brasão do ASP no modelo instituído neste Decreto, bordado em alta definição com corte especial, medindo aproximadamente 11,58 cm de altura por 8,80 cm de largura;

 

II - na parte de trás da camisa, os dizeres bordados “SISTEMA PRISIONAL” em forma RETA;

 

III - na manga esquerda será fixado etiqueta bordada com a sigla “SERES”, na cor amarela e fundo preto;

 

IV - na manga direita será fixada a bandeira de Pernambuco, bordado em alta definição com corte especial, com medida máxima de 4,6 cm de altura por 6,5 cm de largura.

 

Art. 16. O distintivo de identificação funcional do ASP será fornecido pela Secretária de Justiça e Direitos Humanos, através da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, e definido pelas seguintes especificações:

 

§ 1º O distintivo penitenciário destina-se a complementar a identificação funcional do ASP, facilitando sua prévia identificação em operações ostensivas ou em serviços administrativos, exclusivamente quando não estiver usando o uniforme operacional e de instrução.

 

§ 2º O distintivo será confeccionado em liga metálica na cor dourada e prata com (altos e baixos) relevo e todo coberto por uma camada protetora esmaltada, com dimensão mínima de 6,8 cm de largura por 9,2 cm de altura e a máxima de 8,0 cm de largura por 10,0 cm de altura, de acordo com o modelo constante no Anexo III.

 

§ 3º Na parte posterior (parte de trás) do distintivo penitenciário, por trás da presilha, constará, mediante processo de inscrição mecânico, o número de matrícula do ASP possuidor, a fim de individualizar sua utilização, conforme Anexo III.

 

§ 4º O distintivo penitenciário será fixado em suporte de couro e deverá ser afixado nas vestes do ASP, mediante presilha própria, em um dos seguintes locais de fácil visualização:

 

I - no cinto, do lado esquerdo;

 

II - no bolso superior do paletó;

 

III - no lado esquerdo da camisa; ou

 

IV - pendurado no pescoço, à altura do peito, por corrente metálica.

 

Art. 17. O distintivo é de uso obrigatório quando o ASP estiver em serviço e o uso do fardamento não for obrigatório na atividade em que esteja exercendo;

 

§ 1º É vedado ao Agente de Segurança Penitenciária – ASP de Pernambuco:

 

I - utilizar o distintivo em circunstâncias diferentes das estabelecidas neste Decreto, exceto em casos excepcionais, desde que autorizado pelo Secretário Executivo de Ressocialização;

 

II - utilizar o distintivo para proveito próprio, a fim de obter vantagens em repartições públicas; e

 

III - utilizar em serviço distintivos com simbologias diferentes do fornecido pela Secretaria Executiva de Ressocialização.

 

Art. 18. O distintivo do ASP será obrigatoriamente recolhido na Secretaria Executiva de Ressocialização, no caso de servidor lotado no interior do Estado e na Região Metropolitana, e na Gerência subordinante, na Capital, a partir da data inicial do cumprimento das situações que se seguem, independentemente da aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001:

 

I - de pena disciplinar de suspensão, desde que não convertida em multa;

 

II - de prisão por condenação, preventiva ou temporária;

 

III - de licença para trato de interesse particular; e

 

IV - de vacância.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos do caput, o distintivo de identificação do ASP será entregue no departamento de gestão de pessoas da Secretaria Executiva de Ressocialização, ou setor designado;

 

§ 2º Findo o motivo determinante do recolhimento de que trata este artigo, o distintivo será devolvido ao seu titular.

 

Art. 19. Constitui obrigação do Agente de Segurança Penitenciária – ASP de Pernambuco:

 

I - portar, sempre, o distintivo e a cédula de identificação do ASP, de forma a permitir sua pronta identificação, em especial quando em diligências, salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação;

 

II - zelar pela conservação e guarda do distintivo e da cédula de identificação funcional, mantendo sempre seus dados atualizados;

 

III - observar a limpeza da indumentária, a correção na aparência e a boa apresentação na sua envergadura;

 

IV - manter impecável sua apresentação individual, zelando pela higiene pessoal, o cuidado com barba, cabelos e unhas, mantendo-os convenientemente aparados, o uso discreto de acessórios e maquiagem, em se tratando de efetivo feminino, bem como o zelo e cuidado na utilização de roupas civis, que devem ser sóbrias e discretas; e

 

V - comunicar de imediato, por escrito, à autoridade policial a que estiver subordinado, o furto, roubo ou extravio de todo ou parte, dos componentes do conjunto de identificação funcional.

 

Art. 20. O distintivo penitenciário e a camisa oficial dos Agente de Segurança Penitenciária – ASP de Pernambuco são de uso obrigatório no exercício de suas atividades, salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação.

 

Parágrafo único. Havendo dúvidas quanto à condição de Agente de Segurança Penitenciária – ASP do servidor que esteja utilizando o distintivo, poderá ser solicitada a apresentação da cédula de identidade funcional.

 

Art. 21. Fica instituído o brasão de Armas do Agente de Segurança Penitenciária – ASP do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, masculino e feminino, cuja descrição e análise heráldica deverão estar de acordo com o Anexo I, e sua configuração na forma do Anexo II.

 

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANTÔNIO MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO I

 

DESCRIÇÃO E ANÁLISE HERÁLDICA DO BRASÃO DE ARMAS DO ASP DE PERNAMBUCO.

 

O brasão de Armas do ASP, criação do ASP Diógenes Gonçalves Bem, mat. 337.175-1, é constituído de:

 

I - escudo em estilo clássico na cor amarelo-ouro com bordo-interno preto e bordo-externo amarelo-ouro;

 

II - inscrições: na faixa superior-externa de cor azul marinho a inscrição da palavra EXECUÇÃO PENAL na cor branca. Na faixa inferior-externa de cor vermelha, a inscrição, em letras brancas, da palavra AGENTE PENITENCIÁRIO. Na faixa superior-interna de cor vermelha a inscrição da frase SISTEMA PRISIONAL na cor branca. Na faixa inferior-interna de cor vermelha, a inscrição, em letras brancas, da palavra PERNAMBUCO;

 

III - elementos: brasão do Estado de Pernambuco no coração do escudo. Dois leões segurando o brasão de Pernambuco, sendo um do lado direito e outro do lado direito e ambos sobre um livro aberto na cor branca. Abaixo, a pena branca utilizada para escrita.

 

Análise heráldica:

 

O brasão de Pernambuco - representa o Governo do Estado de Pernambuco em sua soberania, sendo o representante do povo diante da nação. O brasão de Pernambuco foi oficializado pelo governador Alexandre Barbosa Lima, através da lei estadual nº 75 de 1895.

 

O livro aberto - simboliza fonte de conhecimento e busca da sabedoria através da educação. Representa, também, o registro de todas as ocorrências no Sistema Prisional que forma a história e conhecimento sobre o cárcere.

 

A Pena - muito utilizada no passado para a escrita, simboliza a aprendizagem e a produção de novos conhecimentos. No brasão do agente ela representa a punição e a liberdade.

 

O leão - representa o Estado de Pernambuco, conhecido como o "Leão do Norte". No Brasão do Sistema Prisional do Estado, representa a figura do Estado como guardião e responsável pela ressocialização dos privados de liberdade. Em muitas culturas o leão é considerado o "rei dos animais" e por isso é muitas vezes mencionado na Bíblia. Jesus foi visto como o "Rei dos Reis" e era frequentemente representado por um leão. O Leão é um dos doze signos do zodíaco e representa o sol. No Brasão do ASP passa a representar, por sua vez, o início de uma nova era. Os dois leões estão, no brasão do agente, segurando o brasão do Estado de Pernambuco protegendo-o com bravura.

 

As cores - o amarelo-ouro simboliza o poder e a bondade, a prosperidade, o desejo de melhoria, o brilho mais intenso da luz do sol, é luz do conhecimento e os valores nobres incutidos no ser humano através da educação. Já o vermelho das faixas, por sua vez, evoca virtudes e valores como a força e a coragem dos guerreiros destemidos do antepassado. Tais valores representados por estas duas cores predominantes no brasão denotam qualidades primordiais reclamadas a todos os servidores que exercem suas funções na área prisional. Quem carrega o amarelo-ouro e o vermelho em seu brasão deve ser firme, decidido e primar pela justiça.


ANEXO II

 

CONFIGURAÇÃO DO BRASÃO DE ARMAS DO ASP DE PERNAMBUCO.

 


 


 


ANEXO III

 

Caixa de Texto: 6,87 cm               

 

 



Caixa de Texto: 9,20 cm          

 

 

 

 

 

 

DISTINTIVO PENITENCIÁRIO

 

OBS: O Distintivo deverá vir acompanhado de suporte de couro, com presilha própria para sua fixação, e corrente em aço inoxidado cromado medindo 80 cm (imagens abaixo).

 

O suporte de couro não pode ser todo redondo ou todo quadrado, dever seguir o formato do brasão conforme mostra o molde acima.

 

 



           

           

           

           

           

           

            



 

 

 

 

Corrente em aço inoxidado cromado medindo 80 cm.

 


 

ANEXO IV

 

Carteira Porta-Cédula

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO V

 

BOTÃO DE LAPELA

 

O botão de lapela deverá ser usado quando em eventos associados ao sistema prisional ou quando houver necessidade de uma identificação menos operacional como no uso de terno ou smoking.

 

O botão de lapela será fixado na veste por meio de broche próprio do botão.

 

 

 


Caixa de Texto: 19,54 mm
 

 



ANEXO VI

 

Cédula de Identidade Funcional

 

 

 

 

Medidas: 9,8 de altura por 6,8 de largura

 

 

 

 

 

 


Caixa de Texto: 9,8 mm


 

                               ANVERSO                                                                                       VERSO

ANEXO VII

 

Camisa Oficial do ASP e AFSP – (O SISTEMA PRISIONAL SERÁ RETO E A PALAVRA AGENTE DEVERÁ SER EXCLUÍDA).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.