DECRETO Nº 47.701, DE 10 DE JULHO DE
2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa M D
DO NASCIMENTO BEZERRA DE MENESES.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 082/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 125, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa M D DO NASCIMENTO BEZERRA DE MENESES, estabelecida
na Rua Arnóbio Henrique Paz, nº 80 A, Timbaúbinha, Timbaúba - PE, com CNPJ/MF
nº 30.701.997/0001-78 e CACEPE nº 0777400-17, o estímulo de que tratam os arts.
6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III
- produtos beneficiados: cloro - NBM/SH 1801.10.00; decapante - NBM/SH
2806.10.20; desinfetante a base de sódio - NBM/SH 2828.90.11; alvejante de
sódio - NBM/SH 2828.90.11; removedor a base de sódio - NBM/SH 2828.90.11;
alvejante peróxido de hidrogênio - NBM/SH 2847.00.00; desinfetante - NBM/SH
2923.90.90; desinfetante com cloro - NBM/SH 2933.69.19; alvejante de cloreto
cianúrico - NBM/SH 2933.69.19; detergente catiônico - NBM/SH 3401.19.00;
desinfetante aniônico - NBM/SH 3402.11.90; detergente aniônico - NBM/SH
3402.11.90; desincrustante iônico - NBM/SH 3402.13.00; desinfetante orgânico -
NBM/SH 3402.19.00; desincrustante - NBM/SH 3402.19.00; detergente não aniônico
- NBM/SH 3402.19.00; limpa vidros - NBM/SH 3402.19.00; lava-roupas - NBM/SH
3402.20.00; limpador perfumado - NBM/SH 3402.20.00; removedor a base de
nonilfenol - NBM/SH 3402.90.31; desincrustante a base de nonilfenol - NBM/SH
3402.90.31; detergente a base de nonilfenol - NBM/SH 3402.90.31; detergente
lava-louças - NBM/SH 3402.90.39; limpador multi uso - NBM/SH 3402.90.90;
inseticida - NBM/SH 3808.91.19 e amaciante - NBM/SH 3402.90.90;
IV
- prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO MÁRIO DA
MOTA LIMEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO