Texto Original



DECRETO Nº 47.713, DE 12 DE JULHO DE 2019.

 

Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado de promover e executar programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento básicos dos conjuntos habitacionais já construídos,

 

CONSIDERANDO a atribuição de articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de promoção de processos de reintegração de posse, com observância dos direitos humanos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de promover a negociação administrativa de processos de reintegração de posse envolvendo a produção de unidades habitacionais de interesse social.

 

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto sem composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - 1 (um) representante da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB-PE, que o presidirá;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

VI - 1 (um) representante da Polícia Militar.

 

§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo e serão designados por portaria da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.

 

§ 2° Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública e da iniciativa privada, assim como de Organizações Não Governamentais e universidades, para participarem do Grupo de Trabalho, com a finalidade de subsidiá-lo com dados necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Art. 3º O processo de negociação deve observar, sempre que cabível, as diretrizes para a Política Estadual de Prevenção de Conflitos Fundiários Urbanos, constantes da Proposição n. 02, de 02 de agosto de 2015, aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades e publicada por meio do Boletim Interno n. 001/2015 da Secretaria das Cidades, em 14 de agosto de 2015.

 

Art. 4º Caberá à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB-PE oferecer o apoio técnico e administrativo para as atividades a serem desempenhadas pelo Grupo de Trabalho.

 

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração a qualquer título.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

SILENO SOUSA GUEDES

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANTÔNIO MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.