DECRETO Nº 47.713, DE 12 DE JULHO DE
2019.
Institui
Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo do
Estado de promover e executar programas de construção de moradias populares e
de melhoria das condições de habitação e de saneamento básicos dos conjuntos
habitacionais já construídos,
CONSIDERANDO a atribuição de articular,
compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor da habitação, e
CONSIDERANDO a necessidade de promoção
de processos de reintegração de posse, com observância dos direitos humanos,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de promover a negociação
administrativa de processos de reintegração de posse envolvendo a produção de
unidades habitacionais de interesse social.
Art. 2º O Grupo
de Trabalho de que trata este Decreto sem composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um)
representante da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB-PE, que o
presidirá;
II - 1 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
VI - 1 (um) representante da Polícia Militar.
§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão
indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades referidos nos incisos I a VI
do caput deste artigo e serão designados por portaria da Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
§ 2° Poderão ser
convidados representantes de outros órgãos ou entidades da administração
pública e da iniciativa privada, assim como de Organizações Não Governamentais
e universidades, para participarem do Grupo de Trabalho, com a finalidade de
subsidiá-lo com dados necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 3º O
processo de negociação deve observar, sempre que cabível, as diretrizes para a
Política Estadual de Prevenção de Conflitos Fundiários Urbanos, constantes da
Proposição n. 02, de 02 de agosto de 2015, aprovada pelo Conselho Estadual das
Cidades e publicada por meio do Boletim Interno n. 001/2015 da Secretaria das
Cidades, em 14 de agosto de 2015.
Art. 4º Caberá à
Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB-PE oferecer o apoio técnico e
administrativo para as atividades a serem desempenhadas pelo Grupo de Trabalho.
Art. 5º A
participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não
ensejando remuneração a qualquer título.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
SILENO SOUSA GUEDES
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO