Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.109 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1° A política estadual do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação.

 

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade a partir de sessenta anos.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º A Política estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem - estar e o direito à vida;

 

II - o processo de envelhecimento, inerente ao ser humano, deverá ser objeto de informação a ser levada ao conhecimento de toda sociedade;

 

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza:

 

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

 

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as condições entre o meio rural e o urbano de Pernambuco, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

 

Seção II

Das diretrizes

 

Art. 4º Constituem diretrizes da política estadual do idoso:

 

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcione sua integração com as demais gerações:

 

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

 

III - prioridade no atendimento ao idoso no núcleo familiar, em relação ao atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência:

 

IV - descentralização político - administrativa para os municípios e comando único das ações em cada esfera de governo;

 

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerentológia e na prestação de serviços:

 

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada esfera de governo;

 

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais e culturais do envelhecimento;

 

VIII - prioridade no atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços;

 

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativa ao envelhecimento.

 

Parágrafo único. É vedado o ingresso ou a permanência de portadores de doenças infecto-contagiosas em instituições asilares, casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, sendo ao mesmo assegurado o tratamento adequado em unidades específicas.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Art. 5º Os conselhos estaduais e municipais do idoso, órgãos colegiados deliberativos, serão compostos por igual número de representantes governamentais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

 

Art. 6º Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior:

 

I - formular, divulgar, coordenar. supervisionar e avaliar a política estadual do idoso no âmbito das respectivas esferas de governo;

 

II - solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de apoio ao idoso. quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas, ou quando comprovado uso indevido dos recursos públicos que lhes foram repassados;

 

III - estabelecer critérios objetivos, amplamente divulgados, para repasse de recursos aos municípios e entidades civis, destinado a reativação da política do atendimento aos direitos do Idoso:

IV - participar da implantação, juntamente com órgãos responsáveis do governo estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos, recursos repassados aos municípios , e entidades civis, destinados a realização da política de atendimento ao idoso.

 

Art. 7º O Conselho Estadual do Idoso estará vinculado à Secretaria Estadual cujo objetivo seja o trabalho de cunho social.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art.8º Na implantação da política estadual do idoso são competências do órgão estadual na área de trabalho, promoção e assistência social:

 

I - coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual do idoso;

 

II - promover as articulações com órgãos não governamentais e governamentais, nas três esferas de governo, necessárias à implantação e implementação da política estadual do idoso;

 

III - coordenar as ações relativas à política estadual do idoso com a participação dos Conselhos estadual e municipal;

 

IV - elaborar o plano de ação governamental, com a respectiva proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-lo ao Conselho Estadual do Idoso;

 

V - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

 

VI - estimular a criação de formas alternativas de atendimento não asilar;

 

VII - estimular a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadoria, em parceria com órgãos, governamentais e não governamentais, por meio de assessoramento às entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e órgãos públicos, por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos;

 

VIII - esclarecer e orientar o idoso sobre os seus direitos;

 

IX - garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;

 

X - apoiar programas de reinserção da pessoa idosa na vida sócio-econômica das comunidades;

 

XI - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice o ao envelhecimento;

 

XII - promover articulações com órgãos envolvidos, necessárias à implantação da política estadual do idoso;

 

XIII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;

 

XIV - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

 

XV - fomentar junto aos municípios e organizações não governamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não asilar;

 

XVI - coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual do Idoso.

 

Parágrafo único. As secretarias das áreas de saúde, educação e esporte, trabalho e ação social, justiça, cultura, indústria, comércio e turismo e infra-estrutura, devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o funcionamento de programas estaduais compatíveis com a política estadual do idoso.

 

Art. 9º Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vinculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.

 

Parágrafo único. A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da família.

 

Art. 10. Entende-se por modalidade não asilar de atendimento:

 

I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para cidadania;

 

II - Centro de Cuidados Diurno (Hospital-Dia e Centro-Dia): local destinado à permanência Diurna de idosos dependente, ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

 

III - Casa-Lar: residência em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada ao idoso detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

 

IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo Idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas especificas;

 

V - Atendimento Domiciliar: serviço prestado ao idoso que vive só e é dependente, em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da comunidade, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária;

 

VI - Outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade que visem à promoção e a integração da pessoa idosa na família e na sociedade.

 

Art. 11. Na implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual na área de saúde, em todas as suas unidades;

 

I - garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e continuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

II - hierarquizar o atendimento ao Idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas especificas do Ministério da Saúde;

 

III - estruturar Centros de Referência de acordo com as normas especificas do Ministério da Saúde com características de assistências à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

 

IV - garantir o acesso à assistência hospitalar com tratamento humanizado evitando filas, ou qualquer tipo de burocracia

 

V - fornecer medicamentos, orteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;

 

VI - estimular a participação do idoso nas diversas Instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde;

 

VII - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;

 

VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso de forma a:

 

a) estimular a permanência do idoso junto a família, desempenhando papel social ativa na comunidade, com a autonomia e a independência que lhe forem própria;

 

b) estimular a independência e a autonomia, visando sua qualidade de vida;

 

c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;

 

d) estimular a criação de programas de atendimento multidisciplinar e a formação de grupos de auto-ajuda, e de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social;

 

e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso;

 

f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para os idosos.

 

IX - elaborar normas de funcionamento dos serviços geriátricos e hospitalares e acompanhar sua implementação, supervisionando e fiscalizando.

 

X - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, as organizações não governamentais e os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamentos dos profissionais de saúde;

 

XI - incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos estaduais;

 

XII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando ampliar o conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação da sua saúde;

 

XIII - estimular a criação na rede de serviços de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso;

 

XIV - garantir ao idoso internado em unidade de saúde um acompanhante, inclusive ao idoso que é paciente terminal, que seja assistido no próprio hospital;

 

Art. 12. Na implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual na área de educação e esporte;

 

I - viabilizar a implantação do programa educacional voltado para o idoso;

 

II - incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;

 

III - estimular e apoiar nas universidades o desenvolvimento de programas voltados à população idosa;

 

IV - Incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para o idoso, sua família, e comunidade em geral, mediante os meios de comunicação em massa;

 

V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores;

 

VI - incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem melhoria de qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na sociedade;

 

VII - capacitar recursos humanos para atuarem na área de atividades físicas e recreativas direcionadas à pessoa idosa;

 

Art. 13. Na implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual na área de cultura:

 

I - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

 

II - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;

 

III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

 

IV - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais.

 

Art. 14. Na implantação da política estadual do idoso, são competência do órgão estadual na área de justiça:

 

I - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;

 

II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

 

III - promover e divulgar, através dos meios de comunicação de massa a realização de debates comunitários sobre a legislação vigente referente ao idoso;

 

Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

 

Art. 15. Na implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual na área de infra-estrutura:

 

I - estabelecer diretrizes para a utilização de tipologias adequadas à população idosa, nos projetos habitacionais;

 

II - promover gestões para viabilização de linhas de crédito e elaborar critérios de acesso à habitação popular para o idoso, junto:

 

a) às entidades de crédito habitacional;

 

b) aos Governos Estaduais e Municipais;

 

c) a outras entidades públicas ou privadas, relacionadas a investimentos habitacionais.

 

III - estimular a inclusão na legislação de mecanismos que induzam à eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público.

 

Art. 16. Na implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual na área de indústria, comércio e turismo:

 

I - incentivar os idosos a participarem de atividades ocupacionais como viagens, seminários, encontros, congressos, espetáculos, cursos, programações culturais e desportivas, mediante programas e projetos específicos;

 

II - empenhar-se junto ao órgão oficial de turismo estadual e ao trade turístico para obtenção de descontos em eventos.

 

Art. 17. O idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população.

 

Art. 18. O Estado e os Municípios assegurarão na forma da lei, assistência asilar ao idoso cuja família não disponha de meios para mantê-lo ou que não tenha família nem meios para prover a sua subsistência.

 

Parágrafo único. Para implementar a assistência estabelecida neste artigo o Sistema de Saúde local poderá firmar contratos ou convênios com as instituições asilares.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MAURÍCIO ELIZEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.