Texto Original



DECRETO Nº 47.804, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

 

Introduz alterações no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, relativamente a condições para fruição do benefício fiscal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e no item 183 do Anexo Único do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do mencionado Convênio ICMS 190/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 2º Em face do disposto no art. 1º, até 31 de dezembro de 2032, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Decreto, pode utilizar o valor equivalente aos seguintes percentuais de crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta: (NR)

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Art. 3º A utilização do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica reduzida em 10% (dez por cento), observado o disposto no § 2º, quando houver irregularidade na entrega à Secretaria da Fazenda - Sefaz dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, quando devidos, relativamente ao período fiscal objeto da respectiva utilização. (NR)

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Art. 5º A utilização do crédito presumido de que trata este Decreto é condicionada à prévia habilitação do interessado, nos termos do art. 5º-A, devendo ser observado, ainda, o seguinte: (NR)

 

I - o recolhimento do imposto está sujeito à posterior homologação da Sefaz, nos termos do artigo 150 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN; e (NR)

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§ 4º No período de 21 de julho a 31 de agosto de 2017, não se aplica a exigência de prévia habilitação do interessado para fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto, devendo ser observado o disposto no artigo 2º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017. (AC)

 

§ 5º No período de 1º de setembro de 2017 a 30 de junho de 2019, a fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto é condicionada à autorização concedida pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, expedida por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 193, de 2017. (AC)

 

Art. 5º-A. Para efeito de fruição do benefício de que trata este Decreto, o estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, preenchendo os seguintes requisitos: (AC)

 

I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade preponderante de indústria; e (AC)

 

II - não ter sócio que: (AC)

 

a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz; ou (AC)

 

b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo; (AC)

 

III - estar regular perante a Fazenda Estadual, relativamente às obrigações tributárias, principal e acessórias, exigindo-se o cumprimento desta condição em relação ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado; e (AC)

 

IV - possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (AC)

 

§ 1º O disposto no caput também se aplica ao estabelecimento industrial que opte pela substituição do benefício do Prodepe pelo benefício do Proind, nos termos do art. 7º. (AC)

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, o estabelecimento interessado deve indicar no requerimento de que trata o caput, além da opção pela substituição do benefício do Prodepe pelo benefício do Proind, os seguintes dados: (AC)

 

I - se estiver em fase de implantação: (AC)

 

a) a previsão de geração de empregos para a unidade industrial ao final do segundo ano de operação, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e (AC)

 

b) a previsão de investimentos totais na unidade para os 5 (cinco) anos subsequentes ao início da fruição do benefício; e (AC)

 

II - se estiver em funcionamento: (AC)

 

a) o número total de empregos existentes na unidade industrial, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e (AC)

 

b) os investimentos totais realizados na unidade nos últimos 5 (cinco) anos. (AC)

 

§ 3º O benefício fiscal de que trata este Decreto somente pode ser utilizado a partir dos fatos geradores ocorridos no período fiscal subsequente àquele da publicação de decreto do Poder Executivo que autorize a respectiva fruição. (AC)

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Art. 7º ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. Manifestada a opção do interessado pela substituição de que trata o caput, deve ser observado o seguinte: (AC)

 

I - a utilização do benefício fiscal do Proind somente pode ser efetivada a partir dos fatos geradores ocorridos no período fiscal subsequente àquele da publicação de decreto que autorize a respectiva fruição; e (AC)

 

II - a Sefaz deve publicar portaria de cancelamento dos incentivos industriais beneficiados pelo Prodepe que tenham sido substituídos pelo Proind, nos termos do caput, devendo indicar, como termo final de validade dos referidos benefícios, o último dia do mês em que for publicado o decreto mencionado no inciso I. (AC)

 

Art. 8º ...............................................................................................................

 

§ 1º Considera-se estabelecimento novo aquele que tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no Cacepe, contados até o período fiscal anterior àquele em que houver a formalização do requerimento para fruição do benefício. (NR)

 

§ 2º A exigência de manutenção de recolhimento mínimo anual do ICMS está sujeita às seguintes regras:

 

I - o valor deve corresponder, observado o disposto no § 4º: (NR)

 

a) no caso de estabelecimento novo, ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (NR)

 

b) nos demais casos, ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita estabelecidos na Portaria SF nº 193, de 2017, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação do respectivo decreto concessivo, devendo ser adotado o valor previsto na alínea “a” como patamar mínimo para sua fixação; (NR)

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III - no caso de não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual do ICMS, definido nos termos deste artigo, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido: (NR)

 

a) à vista, sem acréscimos, no ano seguinte à respectiva fruição, observados os seguintes prazos: (NR)

 

1. até 31 de janeiro, ressalvado o disposto no item 2; e (AC)

 

2. até 5 de fevereiro, em relação ao primeiro ano de fruição do benefício, na hipótese de contribuinte que obtenha a concessão do respectivo benefício no segundo semestre; ou (AC)

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§ 4º Relativamente à definição do ICMS mínimo anual, nos termos do inciso I do § 2º, o respectivo valor, no primeiro ano da utilização do benefício, deve ser proporcional ao número de meses da referida utilização, considerando, para esse fim, o mês seguinte à publicação do correspondente decreto concessivo e o mês de dezembro do referido ano. (AC)

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Art. 12. A Sefaz deve estabelecer, mediante portaria, os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto, em especial no tocante:

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II - ao estabelecimento de obrigações tributárias acessórias, nos termos do § 2º do artigo 113 do CTN. (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2017, relativamente ao disposto § 5º do artigo 5º do Decreto nº 44.766, de 2017.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017:

 

I - § 1º do artigo 2º;

 

II - incisos I e II do § 1º e itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do § 2º do artigo 8º; e

 

III - alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 12.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.