DECRETO Nº
47.806, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
Institui o Conselho Estratégico de Gestão, no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de instituir um órgão para auxiliar na gestão da Secretaria de
Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, o Conselho Estratégico de Gestão, que funcionará como órgão de
assessoramento da Secretaria de Saúde, objetivando fortalecer o sistema de
governança, por meio do implemento de ações estratégicas organizacionais,
implantação de gestão de riscos e adequação da execução
orçamentária-financeira.
Art. 2º O Conselho Estratégico de Gestão terá prazo de
duração de 1 (um) ano, a contar de 1º de julho de 2019, prorrogável por
portaria conjunta dos titulares dos órgãos de que trata o art. 5º.
Art. 3º Compete ao Conselho Estratégico de Gestão:
I - propor medidas para aperfeiçoar o planejamento, a
organização, a execução, a avaliação e o controle das ações estratégicas na
Secretaria de Saúde;
II - identificar os processos passíveis de aprimoramento,
buscando otimizar a eficácia das atividades da Secretaria de Saúde;
III - implantar e acompanhar a execução do Planejamento
Orçamentário Anual - POA;
IV - acompanhar as demandas oriundas do Núcleo de Gestão do
Estado e da Câmara de Programação Financeira - CPF;
V - propor e executar, no que couber, estratégias de ação
de forma integrada entre as diversas áreas da Secretaria de Saúde relativas à
gestão de pessoal, contratos, insumos, processos, sistemas de informação e
riscos, bem como procedimentos licitatórios, logística do fornecimento de
medicamentos e otimização nos gastos públicos; e
VI - propor, se necessário, a instituição de instrumentos
normativos ou a alteração dos já existentes.
Art. 4º Para execução dos seus objetivos, fica o Conselho
Estratégico de Gestão autorizado a:
I - solicitar à Secretaria de Saúde o acesso às
dependências, documentos e banco de dados eventualmente necessários para
obtenção de elementos indispensáveis ao desempenho de suas atividades, tais
como informações de caráter técnico-administrativo,
econômico-financeiro, operacionais e jurídicas, inclusive convênios,
contratos, termos aditivos e outros acordos;
II - requerer a participação em fóruns estratégicos
instituídos, bem como convidar, para participar de suas reuniões, técnicos e
demais servidores da Secretaria de Saúde, representantes de órgãos e entidades,
públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas que possam fornecer
subsídios para o desempenho de suas atividades; e
III - manifestar-se sobre a alocação, movimentação,
tramitação e destinação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais, bem
como insumos, medicamentos, estrutura administrativa e quadro de pessoal.
Art. 5º O Conselho Estratégico de Gestão é composto por 6
(seis) membros, integrantes dos seguintes órgãos:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Administração;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III -1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e
Gestão;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria
Geral do Estado; e
V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º O Conselho Estratégico de Gestão será vinculado ao
Gabinete do Secretário de Saúde e coordenado pela Secretaria da Controladoria
Geral do Estado.
§ 2º Os membros do Conselho Estratégico de Gestão serão
indicados pelos titulares dos órgãos ao qual estejam vinculados e designados
por ato do Governador do Estado, devendo retornar aos seus órgãos de origem ao
término do prazo contido no art. 2º.
Art. 6º O Conselho Estratégico de Gestão será
periodicamente monitorado, com o intuito de identificar entraves, propor melhorias
e avaliar os resultados, da seguinte forma:
I - quinzenalmente, pela
Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
II - mensalmente, pela
Câmara de Programação Financeira – CPF; e
III - extraordinariamente, pelo Núcleo de Gestão do Estado.
Art. 7º O Conselho Estratégico de Gestão terá o prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para apresentar um plano
de trabalho a ser aprovado pelo Núcleo de Gestão do Estado.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, fundamentadamente, por igual período, por portaria conjunta dos
titulares dos órgãos de que trata o art. 5º.
Art. 8º O Conselho Estratégico de Gestão apresentará o
plano de trabalho e o relatório final ao Núcleo de Gestão do Estado e ao
Secretário de Saúde.
Art. 9º A Secretaria de Saúde deverá garantir toda a
estrutura física, material e orçamentária necessárias ao desenvolvimento das
atividades dos membros do Conselho ora instituído.
Art. 10. Para o
cumprimento dos objetivos deste Decreto, poderão ser publicadas normas
complementares, através de Portaria Conjunta dos órgãos envolvidos, com medidas
excepcionais de cunho regularizatório.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
19 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO
ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ÉRIKA GOMES
LACET
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO