LEI Nº 14.337, DE
29 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de afixação de placas indicativas nas obras de construção,
recapeamento e cobertura de buracos de rodovias no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas responsáveis pela prestação de serviços ao Estado de Pernambuco de
construção, recapeamento e cobertura de buracos de rodovias ficam obrigadas a
colocar placas indicativas informando as características do investimento e, em especial:
I - o valor e
os órgãos financiadores da obra;
II - o prazo
de garantia do serviço;
III - o número
do processo administrativo da contratação;
IV - os nomes
e os telefones dos responsáveis técnicos e das pessoas jurídicas envolvidas na
obra, relacionadas às suas principais responsabilidades, bem como os
respectivos endereços e CNPJ.
§ 1º As placas
serão mantidas em condições de boa visualização e com informações atualizadas,
semestralmente, pela pessoa ou pessoas jurídicas que dela participaram, para
fins de responsabilização por má qualidade de produtos usados, defeitos,
omissão de etapas, de produtos ou de serviços e por possíveis prejuízos
causados ao Estado, para fins de ressarcimento ou refazimento da obra ou etapa
dela.
§ 2º A
distância entre as placas deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 2º Os
responsáveis pela obra que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a
natureza e proporção da obra, sendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou
qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.