LEI Nº 16.628, DE 18 DE SETEMBRO DE
2019.
Institui o
Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Comitê
Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, com a finalidade de sugerir
ou adotar, pelos órgãos e instituições públicas que o integram, medidas
judiciais e administrativas para o aprimoramento das ações e busca da
efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado.
§ 1º A competência do CIRA tem natureza
subsidiária à atuação dos órgãos e instituições públicas que o integram,
respeitadas a autonomia, a competência e as deliberações de cada órgão e
instituição no âmbito de sua atuação.
§ 2º O CIRA será formado por dois
grupos, um Diretivo e um Operacional.
§ 3º O Ministério Público de Pernambuco
será convidado a participar do CIRA, o que será regulado mediante Termo de
Cooperação Técnica, respeitadas sua autonomia e suas atribuições
institucionais.
§ 4º O CIRA tem sede na cidade do Recife
e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco.
Art. 2º Compete ao CIRA, pelos órgãos e
instituições que o integram, nos limites das respectivas atribuições e
competências, propor medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais que
permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais e devedores contumazes, visando à
defesa da ordem econômica e tributária, observados os seguintes objetivos:
I - recuperar créditos tributários,
mediante a interposição de ações administrativas e judiciais, além daquelas que
visem a acautelar o patrimônio público;
II - promover ações que resultem na
responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;
III - promover e incentivar a repressão aos
crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque
para a recuperação de ativos;
IV - identificar e apurar os crimes de
lavagem de dinheiro e de ocultação de bens, praticados individualmente ou por
organizações criminosas;
V - incentivar o desenvolvimento de
ações operacionais integradas entre os órgãos e as instituições públicas
envolvidas, respeitado o planejamento de cada órgão ou instituição pública;
VI - promover, de forma integrada,
encontros, seminários e cursos, visando à valorização e ao aperfeiçoamento
técnico de servidores dos órgãos e das instituições públicas que o compõem; e
VII - propor medidas estratégicas e
técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos
mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição
pública.
§ 1º Compete ao Grupo Diretivo o
estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento de ações que visem à
realização dos objetivos elencados neste artigo.
§ 2º Compete ao Grupo Operacional o
desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos definidos pelo
Grupo Diretivo.
Art. 3º O Grupo Diretivo será composto
pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Fazenda;
II - Procurador-Geral do Estado;
III - Secretário de Estado de Defesa
Social; e
IV - representante indicado pelo
Ministério Público de Pernambuco, conforme Termo de Cooperação Técnica, sendo,
preferencialmente, o Procurador Geral de Justiça.
§ 1º A Presidência do CIRA poderá ser
alternada entre os membros do Grupo Diretivo, observado o disposto no seu
regimento interno.
§ 2º Os membros designados exercerão no
CIRA as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem,
observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de
cada carreira.
Art. 4º O Grupo Diretivo reunir-se-á
ordinariamente duas vezes ao ano, ou extraordinariamente, por convocação da
maioria de seus membros ou de seu Presidente.
§ 1º A primeira reunião ordinária deverá
ocorrer até o dia 15 de fevereiro de cada ano, na qual serão traçadas as
diretrizes de atuação do grupo operacional durante o ano.
§ 2º A segunda reunião ordinária deverá
ser realizada até o dia 15 de dezembro, na qual serão avaliados os resultados.
Art. 5º O Presidente do CIRA presidirá
as reuniões com o apoio técnico do Secretário-Geral e do Coordenador do Grupo
Operacional, competindo a este último a execução das atividades permanentes e
necessárias ao exercício das competências do Comitê.
Art. 6º Os membros titulares do Grupo
Diretivo serão representados, em suas ausências ou impedimentos, pelos
respectivos substitutos, ou por autoridades por eles designadas.
Art. 7° O Grupo Diretivo poderá convidar
outros órgãos ou instituições públicas para participar do CIRA, mediante a
aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 8º O Grupo Operacional será
composto, no mínimo, pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante do Ministério
Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça dentre os membros de
carreira, que será o Coordenador, conforme Termo de Cooperação Técnica;
II - 1 (um) Procurador do Estado,
designado pelo Procurador-Geral do Estado;
III - 1 (um) Delegado de Polícia, 2
(dois) Agentes de Polícia e 1 (um) Escrivão de Polícia, designados pelo Secretário
de Estado de Defesa Social; e
IV - 2 (dois) Auditores-Fiscais da
Receita Estadual, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, que nomeará
um deles como Secretário-Geral.
Art. 9º O Grupo Operacional do CIRA
atuará sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração de seus
membros, participando todos desde o planejamento operacional até a execução das
medidas cabíveis.
Art. 10. O Grupo Operacional deverá
funcionar em estrutura própria, a ser disponibilizada por qualquer dos órgãos
ou das instituições públicas integrantes.
§ 1º Cada instituição arcará com as
remunerações de seus agentes, inclusive com diárias, deslocamentos, viagens ou
outras despesas decorrentes da atividade ligada ao CIRA.
§ 2° Cada membro do Grupo deverá, nos
termos do § 1º, seguir as normas definidas em seu órgão ou instituição, para
fins administrativos.
§ 3º Aos membros do Grupo Operacional
poderá ser aplicado o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, por
deliberação dos chefes das instituições que o integram, no interesse da
administração pública e para incrementar as atribuições institucionais de
origem, ressalvada a possibilidade de acumulação de outras atividades previstas
em lei.
Art. 11. O CIRA poderá sugerir aos
órgãos e instituições públicas que o integram medidas cabíveis e autorizadas
nos termos da lei, especialmente:
I - a recomendação ou a instauração de
Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório e a propositura de ação penal
ou outras medidas criminais cabíveis;
II - a aplicação do Regime Especial de
Fiscalização;
III - a notificação do sujeito passivo
com dívida fiscal, para comparecer perante o CIRA, com o objetivo de prestar
depoimento, esclarecimento ou de praticar demais atos necessários à
implementação de medidas de competência do Comitê, garantidas as prerrogativas
e os direitos estabelecidos por lei, sem prejuízo de, em caso de seu não
comparecimento injustificado, ser requerida a sua condução coercitiva pela
autoridade competente e a instauração de procedimento criminal para apuração de
crime de desobediência; e
IV - a implementação de outras medidas
administrativas, cíveis ou criminais voltadas para a recuperação do crédito fiscal,
correlatas à atividade do CIRA e de competência dos órgãos e instituições públicas
que o integram.
Parágrafo único. As medidas previstas
neste artigo serão implementadas no CIRA, observado o disposto no § 1º do art.
1º, e no § 2º do art. 3º.
Art. 12. Os órgãos e as entidades da
Administração Pública Estadual prestarão, em caráter prioritário e regime de
urgência, toda colaboração solicitada pelo CIRA.
Art. 13. Para a execução das medidas
definidas pelo CIRA, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação,
ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições
públicas ou privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 14. Compete ao CIRA elaborar e
aprovar seu regimento interno por deliberação da maioria de seus membros.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
18 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO