LEI Nº 16.629, DE
20 DE SETEMBRO DE 2019.
Veda à Administração Pública
Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que
sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a
Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, que proíbe,
no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de
homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade
administrativa ou corrupção e dá outras providências, de autoria do Deputado
Beto Accioly, para incluir a proibição de homenagens a pessoas que tenham
praticado violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos
termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente
do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º É vedado à Administração
Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar
que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe.
Parágrafo único. Inclui-se na
vedação disposta no caput a atribuição de nome de pessoa que conste no
Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº
12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos
humanos, a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza
pertencente ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Art. 2º Fica vedado o uso de bens
ou recursos públicos de qualquer natureza em eventos oficiais ou privados em
comemoração ou exaltação ao golpe militar de 1964 e às pessoas que constem no
Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº
12.528, de 2011, como responsável por violações de direitos humanos.
Art. 3° A Ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Proíbe, no âmbito da
Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a
pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou
corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração
do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos
aos animais, e dá outras providências.” (NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 2016, passa a vigorar acrescido do
parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................
Parágrafo único. A proibição
referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos humanos aplica-se,
inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim reconhecidos no
Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº
12.528, de 18 de novembro de 2011.” (AC)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20
de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
JUNTAS - PSOL.