Texto Original



LEI Nº 16.636, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003, que cria, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Gratificação Policial de Incentivo, para conferir ao Delegado de Policial Civil a referida gratificação.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003, passa a vigorar com as alterações seguintes:

 

“Art. 1º …………..................................................................………...............

..........................................................................................................................

 

II - Policiais Civis (NR)

 

a) ......................................................................................................................

 

1) Delegado de Polícia Civil, símbolo de nível QAP-E: R$ 3.413,52 (três mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos); (NR)

 

2) Delegado de Polícia Civil, símbolo de nível QAP-1: R$ 2.844,60 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos); (NR)

 

3) Delegado de Polícia Civil, símbolo de nível QAP-2: R$ 2.389,46 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos); (AC)

 

4) Delegado de Polícia Civil, símbolo de nível QAP-S: R$ 1.820,52 (um mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos); (AC)

 

5) Comissário de Polícia: R$ 1.251,62 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) (AC)

 

6) Agente ou Escrivão de Polícia: R$ 1.080,95 (um mil e oitenta reais e noventa e cinco centavos).” (AC)

 

Art. 2º A despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogada a alínea “d” do inciso I, § 2º, art. 4º, da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.