LEI Nº 16.637, DE 27 DE SETEMBRO DE
2019.
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o processo administrativo- tributário, relativamente à consulta sobre a
legislação tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 59:
“Art.
59.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
proferir decisão monocrática de admissibilidade (NR)
§
1º Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a
partir da data da publicação do extrato da decisão contendo o respectivo
acolhimento, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis contados da
data da mencionada decisão. (AC)
§
2º A partir de 1º de janeiro de 2020, após a decisão monocrática a que se
refere a alínea “b” do inciso II, o relator deverá remeter o processo ao órgão
fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa, para
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação,
deverá dar seguimento à sua tramitação.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO