Texto Original



LEI Nº 16.640, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, a fim de adequar à nova estrutura do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE.” (NR)

 

Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º e 8º, da Lei nº 14.458, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, instrumento de natureza orçamentária, que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados a proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

“Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou por outra que venha a substituí-la, na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015.” (NR)

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, na qualidade de órgão gestor do FEDIPE, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria.” (NR)

 

“Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão prestadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração Indireta.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SILENO DE SOUSA GUEDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.