Texto Original



LEI Nº 16.644, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Determina prioridade de atendimento a pessoa idosa, independente de agendamento prévio, nos órgãos do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE), nas suas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) demais postos descentralizados do órgão.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a prioridade de atendimento a pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, independente de agendamento prévio, nos órgãos do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE), nas suas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) demais postos descentralizados do órgão.

 

§ 1° Para fins de atendimento preferencial de que trata o caput, o usuário, com idade superior a 60 anos, deverá apresentar seus documentos comprobatórios ao órgão.

 

§ 2° O atendimento preferencial a que se refere o caput , é vedado a acompanhantes da pessoa idosa.

 

Art. 2° O descumprimento dos dispositivos desta Lei por entes públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.