Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.204, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção XXIV Capítulo III Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a regulamentação do atendimento ao consumidor realizado pelos estabelecimentos que comercializam, forneçam serviços e/ou prestem atendimento ao público das empresas concessionárias de telefonia móvel ou fixa no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam, forneçam serviços e/ou prestem atendimento ao público das empresas concessionárias de telefonia móvel ou fixa e/ou seus representantes comerciais, situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a atender aos usuários, seja no momento da venda, no fornecimento de orientações, recebimento de reclamações ou equacionamento de problemas dos usuários a prestar o atendimento em tempo hábil.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:

 

I - 20 (vinte) minutos entre as segundas e sextas-feiras;

 

II - 30 (trinta) nos sábados, domingos ou feriados, quando o estabelecimento estiver em funcionamento.

 

§ 2º Os limites de tempo previsto nos incisos I e II do § 1º não poderão ser estendidos em hipótese alguma.

 

Art. 2º Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º desta Lei obrigatoriamente instalarão relógio de ponto ou qualquer outro aparelho nas suas dependências, em local visível ao usuário, preferencialmente na sua entrada, a fim de que sejam registrados os seguintes dados: a data, a hora de entrada e a hora do efetivo atendimento do usuário.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequarem ao disposto no caput deste artigo.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão oferecer ao usuário, se assim o desejar, data e hora previamente marcadas para o seu atendimento.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão informar ao usuário o tempo de espera e a possibilidade de prévia marcação de atendimento através de placa no tamanho de 50 cm x 50 cm a ser afixada junto ao relógio de ponto ou aparelho de que trata o art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos as seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por reclamação comprovada de cada usuário;

 

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 1º O descumprimento do disciplinado nesta Lei será comprovado mediante a apresentação, pelo consumidor, do documento fornecido pelos estabelecimentos nos termos do art. 2°.

 

§ 2º A multa, de que trata este artigo, será corrigida anualmente pelo IGPM ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de novembro de 2010.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.