LEI Nº 16.666, DE
11 DE OUTUBRO DE 2019.
Autoriza o Estado de Pernambuco a
doar ao Município de Sertânia, com encargo, os imóveis que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a doar ao Município de Sertânia os imóveis integrantes de
seu patrimônio, situados na Avenida Agamenon Magalhães, nº 619 e nº 621,
Centro, Município de Sertânia, neste Estado.
§ 1º A doação de que trata o caput
se formalizará mediante escritura pública devidamente lavrada, na qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
§ 2º Acaso inexista título de
propriedade, o Estado poderá ceder, sob condição, os direitos possessórios dos
imóveis descritos no caput, conferindo à municipalidade o direito de
reivindicar em juízo a propriedade.
Art. 2º A doação de que trata o
art. 1º terá como encargo o funcionamento de órgãos públicos municipais.
Parágrafo único. O encargo
previsto no caput deverá ser cumprido no prazo de 12 (doze) meses após
assinatura da escritura, sob pena de resolução da doação dos respectivos
imóveis, revertendo a propriedade dos imóveis para o Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES
LINS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO