Texto Original



LEI Nº 16.668, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que institui o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, e dá outras providências, a fim de denominar o Programa Nota Fiscal Solidária, desburocratizar e ampliar seu alcance social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. O Programa instituído no caput poderá utilizar, no âmbito de sua divulgação, também o nome Programa de Transferência de Renda a Famílias.” (AC)

 

“Art. 2º Fica concedido o pagamento anual dos seguintes benefícios financeiros às unidades familiares beneficiárias do Programa instituído no art. 1º: (NR)

 

I - montante equivalente ao último valor recebido no ano anterior por meio do referido Programa federal; e (NR)

 

II - montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da aquisição, neste Estado, de alimentos, botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, medicamentos, vestuário, calçados e produtos de higiene pessoal e limpeza. (NR)

 

§ 1º A soma dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput é limitada a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por ano. (NR)

 

§ 2º Para efeito do cálculo e pagamento dos benefícios financeiros, devem ser considerados os seguintes períodos de referência: (NR)

 

I - 6 de março de 2019 a 31 de janeiro de 2020, relativamente ao ano de 2019; e (AC)

 

II - 1º de fevereiro do ano corrente a 31 de janeiro do ano subsequente, a partir de 2020. (AC)

 

§ 3º Devem ser consideradas no cálculo do benefício previsto no inciso II do caput as aquisições realizadas pelas pessoas naturais componentes da unidade familiar, desde que atendidas as seguintes condições: (AC)

 

I - a aquisição seja efetuada por meio de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e que contenha o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do adquirente; e (AC)

 

II - o número do CPF do adquirente conste na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (AC)

 

§ 4º O adquirente de mercadoria relacionada no inciso II do caput deve solicitar ao estabelecimento fornecedor que indique o número do seu CPF na correspondente NFC-e.” (AC)

 

“Art. 3º O direito ao recebimento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei é condicionado ao cumprimento das seguintes exigências relativas ao Programa Bolsa Família: (NR)

 

I - regularidade do beneficiário; e (AC)

 

II - recebimento do benefício do Bolsa Família, durante os períodos mencionados no § 2º do art. 2º, nos seguintes quantitativos mínimos: (AC)

 

a) 5 (cinco) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes ao ano de 2019; e (AC)

 

b) 6 (seis) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes aos demais anos.” (AC)

 

“Art. 6º O pagamento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei deve ser efetuado conforme cronograma a ser estabelecido por meio de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)

 

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição de regularidade prevista no inciso I do art. 3º, o pagamento dos benefícios financeiros pode ser efetuado em momento posterior, nos termos de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de maio do ano em que deveria ser efetuado o pagamento de que trata o caput.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se os incisos III ao XXIV do art. 2º, o § 1º, inclusive os seus incisos I e II, e o § 2º do art. 3º, da Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SILENO DE SOUSA GUEDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.