Texto Original



LEI Nº 16.658, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE/PE tem como finalidade acompanhar e avaliar a política de Alimentação Escolar de Pernambuco, assegurando a participação da sociedade organizada e de representantes das instituições públicas em sua composição.

 

Parágrafo único. Competirá ao CEAE/PE, além das atribuições previstas no caput, a elaboração dos cardápios do Programa Estadual de Alimentação Escolar, respeitados os hábitos alimentares de cada região do Estado, assim como suas respectivas vocações agrícolas.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE/PE será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

 

I - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo;

 

II - 04 (quatro) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que 02 (dois) deles deverão ser representados pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;

 

III - 04 (quatro) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e,

 

IV - 04 (quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

 

§ 1º Cada membro titular do CEAE/PE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares indicados no inciso II, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

 

§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CEAE/PE é considerado serviço público relevante e não será remunerado a qualquer título.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se:

 

I - a Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 2005;

 

II - a Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000;

 

III - a Lei nº 11.894, de 11 de dezembro de 2000; e,

 

IV - a Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.