LEI Nº 16.658, DE
10 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre as atribuições e
composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de
Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE/PE tem como finalidade acompanhar e
avaliar a política de Alimentação Escolar de Pernambuco, assegurando a
participação da sociedade organizada e de representantes das instituições
públicas em sua composição.
Parágrafo único. Competirá ao CEAE/PE,
além das atribuições previstas no caput, a elaboração dos cardápios do
Programa Estadual de Alimentação Escolar, respeitados os hábitos alimentares de
cada região do Estado, assim como suas respectivas vocações agrícolas.
Art. 2º O Conselho Estadual de
Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE/PE será constituído de representantes
dos seguintes órgãos:
I - 02 (dois) representantes
indicados pelo Poder Executivo;
II - 04 (quatro) representantes
dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de
educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por
meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que 02
(dois) deles deverão ser representados pelos docentes e, ainda, os discentes só
poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou
emancipados;
III - 04 (quatro) representantes
de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e
Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica
para tal fim, registrada em ata; e,
IV - 04 (quatro) representantes
indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica
para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do
CEAE/PE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos
membros titulares indicados no inciso II, os quais poderão ter como suplentes
qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Os membros terão mandato de
04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus
respectivos segmentos.
§ 3º O exercício do mandato de
Conselheiro do CEAE/PE é considerado serviço público relevante e não será
remunerado a qualquer título.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se:
I - a Lei
nº 11.308, de 28 de dezembro de 2005;
II - a Lei
nº 11.823, de 30 de agosto de 2000;
III - a Lei
nº 11.894, de 11 de dezembro de 2000; e,
IV - a Lei
nº 14.272, de 21 de março de 2011.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
PRISCILA KRAUSE - DEM.