Texto Original



DECRETO Nº 48.081, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Modifica o Decreto nº 44.835, de 4 de agosto de 2017, que regulamenta o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 44.835, de 4 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos e comercializados no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização, ficando dispensadas da identificação individual, as granjas que atendam a legislação federal, quanto às embalagens primárias e ou secundárias. (NR)

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§ 2º As informações adicionais, como nome e endereço da unidade produtora, tipo do ovo, data de produção e validade, e informações nutricionais, estarão discriminadas nas embalagens primárias e ou secundárias. (NR)

 

§ 3º Para a comercialização de ovos a granel, faz-se necessária à identificação individual do ovo, contendo, obrigatoriamente, número do registro no serviço oficial, o nome da granja, e a unidade da federação onde o ovo é produzido. (AC)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

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§ 1º ...................................................................................................................

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III - entreposto de ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento, acondicionamento, armazenagem e expedição de ovos em natureza. (NR)

 

§ 2º Os entrepostos de ovos só poderão fracionar as caixas de ovos, se estes possuírem o sistema de identificação individual, na forma prevista no § 3º do art. 1º. (NR)

 

Art. 3º Os estabelecimentos de ovos de que trata o art. 2º, devem ter cadastro e/ou registro na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, ou no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. (NR)

 

Art. 4º A identificação individual do ovo de que trata o § 3º do art. 1º será realizada na granja avícola ou na unidade de beneficiamento de ovos e derivados, por meio de impressão gráfica por carimbo, na própria casca do ovo, ou outro sistema de identificação aprovado pela ADAGRO. (NR)

 

§ 1º Os ovos produzidos e comercializados em Pernambuco, poderão ser vendidos encaixados, nos termos da legislação federal vigente. (NR)

 

§ 2º Os ovos sem identificação individual não poderão ser comercializados de forma fracionada. (NR)

 

§ 3º Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos produtores enquadrados na agricultura familiar, desde que apresentem Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP vigente, aos órgãos oficiais, e, desde que não excedam a produção diária de 200 (duzentos) ovos por dia.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DIEGO PESSOA GOMES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.