Texto Original



LEI Nº 16.677, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente à base de cálculo do imposto referente a veículo destinado à locação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 8º..............................................................................................................

 

§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo do imposto será:

 

I - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo; e (NR)

 

II - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do veículo. (NR)

 

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI

NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.