LEI Nº 16.678, DE
29 DE OUTUBRO DE 2019.
Obriga os hospitais, clínicas,
prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou
privada, a divulgarem nos respectivos sítios eletrônicos as fotografias e
demais dados disponíveis de pacientes internados e não identificados no âmbito
do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas,
prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou
privada, que tiverem pacientes internados no âmbito do Estado de Pernambuco,
ficam obrigados a divulgar no respectivo sítio eletrônico as fotografias e
demais dados disponíveis de pessoas que não possam ser identificadas em razão
de seu estado de confusão mental, desorientação, falta de lucidez ou memória,
ou de qualquer outra causa que, transitória ou permanente, impedir a expressão
de sua vontade.
Parágrafo único. A divulgação de
que trata o caput será realizada após decorridas 48 (quarenta e oito)
horas da internação do paciente não identificado.
Art. 2º O descumprimento ao
disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência, quando da
primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda
autuação.
Parágrafo único. A multa prevista
no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro
índice que venha substitui-lo.
Art. 3º O não cumprimento do
disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29
de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SIMONE SANTANA - PSB.