LEI Nº 16.681, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o processo administrativo- tributário, a Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, e
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
relativamente ao Termo de Acompanhamento e Regularização.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
de ofício, com a lavratura do Termo de Acompanhamento e Regularização,
observado o disposto nos arts. 40-A e 40-B. (AC)
..........................................................................................................................
§ 6º
Nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput, os procedimentos ali
previstos e a correspondente instrução com demonstrativos e documentos poderão
ser gerados por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a
Notificação de Débito, a Notificação de Débito sem Penalidade, o Termo de
Acompanhamento e Regularização e os processos voluntários terão sua formação
iniciada em qualquer repartição fazendária, que, de preferência, disponha de
sistema de protocolo de processo. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 14.
.............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a) apresentação de defesa contra Auto de Infração, Auto de
Apreensão ou Termo de Acompanhamento e Regularização; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
24. A apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a
tributos estaduais, inclusive o não pagamento, nos prazos legais, do crédito
tributário devido, bem como a constituição do crédito tributário ocorrerão, de
ofício, por meio das seguintes medidas:
..........................................................................................................................
III - Termo de Acompanhamento e Regularização, conforme o disposto
na Seção IV-A deste Capítulo. (AC)
Art.
25.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de
obrigações acessórias terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada
pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos
incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência,
observado o seguinte: (NR)
I -
contra a aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo caberá
impugnação, conforme previsto nos incisos I ou VI do § 1º do art. 41; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
26. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - com a lavratura do Termo de Acompanhamento e Regularização.
(AC)
..........................................................................................................................
§ 6º Após iniciado o procedimento fiscal, na forma prevista neste
artigo, o sujeito passivo que recolher o crédito tributário sem a multa
punitiva a que estaria obrigado, se autuado fosse, ficará sujeito à aplicação
da penalidade apurada no Auto de Lançamento do Crédito Tributário ou no Termo
de Acompanhamento e Regularização, vedadas as reduções referidas no art. 42.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
27.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica inclusive na hipótese da ação fiscal
de acompanhamento e regularização de que trata o art. 40-A. (AC)
Art.
28. O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem
Penalidade, a Notificação de Débito, a Notificação de Débito sem Penalidade e o Termo de Acompanhamento e Regularização serão
lavrados por funcionário fiscal, a quem a lei tenha atribuído a respectiva
competência, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as
ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e
suficientes à constituição do crédito tributário ou à caracterização da
infração, conforme o caso: (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
O funcionário fiscal responsável pela lavratura das medidas previstas no caput
deverá apor, na inicial, sua assinatura e matrícula. (NR)
..........................................................................................................................
§ 7º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização
por não recolhimento do ICMS, em razão de glosa de incentivo ou benefício
fiscal, nos termos do § 6º do art. 40 e do § 2º do art. 40-B. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
40. Observado o disposto nos arts. 29 e 40-A, o Auto de Infração será lavrado
para apuração das infrações à legislação tributária estadual, não objeto de
Auto de Apreensão. (NR)
..........................................................................................................................
§ 6º
...................................................................................................................
I - o Auto de Infração poderá ser lavrado por meio da glosa do
incentivo ou do benefício fiscal indevido, de forma automática, sem necessidade
de designação prévia e individual de funcionário fiscal; (NR)
..........................................................................................................................
SEÇÃO
IV-A (AC)
Do
Termo de Acompanhamento e Regularização
Art.
40-A. O Termo de Acompanhamento e Regularização será lavrado, em substituição
ao Auto de Infração, para constituição do crédito tributário decorrente do
descumprimento da obrigação tributária principal ou na hipótese de
descumprimento da obrigação tributária acessória mencionada no § 3º, quando o
sujeito passivo estiver submetido a ação fiscal de acompanhamento e
regularização. (AC)
§ 1º
A ação fiscal de acompanhamento e regularização é aquela determinada pela SEFAZ
com o objetivo prioritário de monitorização, acompanhamento e orientação ao
contribuinte. (AC)
§ 2º
É vedada a utilização da ação fiscal de acompanhamento e regularização em
relação ao sujeito passivo definido como devedor contumaz, nos termos da
legislação tributária. (AC)
§ 3º
O crédito tributário relativo ao descumprimento da obrigação acessória, apurado
no curso da ação fiscal de acompanhamento e regularização, será constituído por
meio de Auto de Infração, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta Seção,
exceto quanto à infração prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997. (AC)
§ 4º
Aplicam-se ao Termo de Acompanhamento e Regularização as mesmas vedações
impostas ao Auto de Infração, na hipótese da primeira
fiscalização procedida dentro do prazo de 6 (seis) meses, após a inscrição
inicial no CACEPE, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40. (AC)
Art.
40-B. Relativamente ao Termo de Acompanhamento e Regularização, observar-se-á:
(AC)
I -
será instruído com todas as informações e provas necessárias para a
constituição do crédito tributário, nos termos do art. 28, inclusive com a
indicação das penalidades aplicáveis, em razão das infrações verificadas nos
termos da Lei nº 11.514, de 1997; (AC)
II -
será lavrado com a multa cominada à
prática da infração identificada, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.514, de 1997, que será
reduzida ao percentual de 30% (trinta por cento), na hipótese de ser efetuado
o pagamento à vista do crédito tributário decorrente das infrações apuradas, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação do lançamento, não estando sujeita às
reduções previstas no inciso VII do art. 42; e (AC)
III
- exaurido o prazo para extinção do crédito tributário, na forma prevista no
inciso II, ou interposta impugnação nos termos do art. 41, o processo
administrativo-tributário seguirá o rito processual com as penalidades
mencionadas no inciso I e, se for o caso, com as respectivas reduções
estabelecidas no inciso VII do art. 42. (AC)
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo reconhecer parcialmente a
procedência da medida fiscal e realizar o pagamento na forma prevista no inciso
II do caput, será mantida a redução ao percentual de 30% (trinta por
cento) ali prevista, relativamente à parte do crédito tributário reconhecida. (AC)
§ 2º
O Termo de Acompanhamento e Regularização poderá ser lavrado de forma
automática, sem necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal,
na hipótese de que trata o § 6º do art. 40, observadas, no que couber, as
condições ali especificadas. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 41. .............................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - defesa impugnando o
lançamento de ofício relativo ao descumprimento de obrigação acessória,
mencionado no caput do § 8º do art. 2º, dirigida à unidade da Secretaria
da Fazenda que tenha aplicado a respectiva penalidade, nos termos dos incisos I
a III do § 5º do art. 4º, que decidirá em instância única. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
47.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º....................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
na hipótese de glosa do crédito e do respectivo estorno, a autoridade
fazendária competente deverá lavrar o Auto de Infração ou o Termo de
Acompanhamento e Regularização, conforme o caso, por utilização indevida de
valor a título de crédito fiscal, devendo-se observar o seguinte: (NR)
1.
quando a medida fiscal for referente à falta de recolhimento do imposto devido,
considera-se efetuado o estorno no momento do pagamento do correspondente
crédito tributário; e (NR)
2.
quando a medida fiscal for referente à utilização de crédito indevido, sem
repercussão no recolhimento do imposto, o estorno deverá ser efetuado na
apuração relativa ao período fiscal que coincidir com o prazo para pagamento do
correspondente crédito tributário; e (NR)
.......................................................................................................................".
Art. 2º A Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º As circunstâncias agravantes referidas neste artigo
somente serão consideradas na hipótese de lavratura de Auto de Apreensão, Auto
de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 23. O crédito tributário apurado por meio do arbitramento
deve ser objeto de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Termo de
Acompanhamento e Regularização, conforme a hipótese. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º A Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
17.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
I -
na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali
mencionado deve ser cobrado, de ofício, por meio de Auto de Infração ou Termo
de Acompanhamento e Regularização; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º
de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO