LEI Nº 11.947, DE
5 DE ABRIL DE 2001.
Cria a
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Vide
art. 3º da Lei nº 12.004, de 31 de maio de 2001 – acréscimo
ao orçamento fiscal.)
Art. 1º Fica
criada a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, unidade
técnica integrante do Sistema de Fomento do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, com a
finalidade e competência seguintes:
I - Viabilizar
a captação de recursos junto ao Governo Federal e aos órgãos financiadores
nacionais e internacionais;
II - Promover
iniciativas estratégicas que potencializem o desenvolvimento
urbano/metropolitano e a mobilização de recursos externos;
III -
Desenvolver e executar os Projetos Especiais de estruturação do Estado.
Parágrafo
único. O cargo, vago, de Secretário de Cultura, passa a denominar-se de
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, símbolo CCS.
Art. 2º
Integram a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais os órgãos
abaixo discriminados:
I - Órgão de
direção superior:
a)
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;
II - Órgãos de
apoio e assessoramento superior:
a) Secretário
Adjunto;
b) Gabinete do
Secretário;
c) Assessoria
Especial; e
d) Secretária
Executiva;
III - Órgãos
operativos:
a) Diretoria Administrativa
e Financeira;
b)
Diretoria de Desenvolvimento Urbano; e
c)
Diretoria de Articulação Institucional
IV - Entidades
Vinculadas:
a) Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU; e
b)Programa
Estadual de Projetos Especiais - PROJESP.
Art. 3º Fica
criado o Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP, unidade técnica,
administrativa e orçamentária, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Projetos Especiais, com o objetivo de promover a gestão e execução de
projetos especiais que lhe forem cometidos, pelo Governador do Estado.
Art. 4º Os
cargos comissionados e as funções gratificadas integrantes da estrutura
organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais e
do Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP, ora criados, são os
discriminados no Anexo Único da presente Lei, e somente serão providos quando
da efetiva caracterização do enquadramento do Estado aos limites de gastos
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Vide o
art. 1º e Anexo Único da Lei nº 12.382, de 16 de junho
de 2003 – extinção e criação de cargos.)
Art. 5º As
despesas com a presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEVERINO SÉRGIO
ESTELITA GUERRA
JAIME PIRES GALVÃO
FILHO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ANEXO ÚNICO (Vide o art. 1º e Anexo Único da Lei
nº 12.382, de 16 de junho de 2003 – extinção e criação de cargos.)
Denominação
|
Símbolo
|
Quantitativo
|
Secretário Adjunto
|
CCS-1
|
01
|
Superintendente do PROJESP
|
CCS-1
|
01
|
Diretor de Diretoria
|
CCS-2
|
03
|
Coordenador
|
CCS-2
|
11
|
Diretor Executivo
|
CCS-3
|
03
|
Gerente de Projetos
|
CCS-4
|
16
|
Assessor Especial
|
CCS-4
|
05
|
Assessor do PROJESP
|
CCS-4
|
04
|
Secretária Executiva
|
CCI-2
|
02
|
Assistente de Gabinete
|
CCI-3
|
03
|
Oficial de Gabinete
|
CCI-4
|
02
|
Auxiliar de Gabinete
|
CCI-5
|
02
|
Função Gerencial Gratificada -
1
|
FGG-1
|
04
|
Função Gerencial Gratificada -
2
|
FGG-2
|
08
|
Função de Supervisão
Gratificada - 1
|
FSG-1
|
17
|
Função de Supervisão
Gratificada - 2
|
FSG-2
|
04
|
Função de Supervisão
Gratificada - 3
|
FSG-3
|
03
|
Função de Apoio Gratificada - 1
|
FAG-1
|
04
|
Função de Apoio Gratificada - 2
|
FAG-2
|
06
|
TOTAL
|
|
99
|