Texto Original



LEI Nº 16.692, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 10.643, de 5 de novembro de 1991, que regulamenta o art. 234, da Constituição Estadual e dá outras providências, a fim de assegurar que a gratuidade será concedida nos serviços convencionais, dispor sobre a forma de comprovação da idade do beneficiário da gratuidade e alterar o tempo mínimo de antecedência para a solicitação da reserva de lugar.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.643, de 5 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º A gratuidade de que trata o art. 1º, somente poderá ser exercida nos serviços convencionais de passageiros. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

§ 2º É vedada a concessão de mais de uma gratuidade para o mesmo beneficiário desta Lei, em favor de terceiros, na mesma viagem.” (NR)

 

“Art. 3º ........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º A reserva de que trata o inciso II deverá ser feita mediante a apresentação, pelo beneficiário, de Carteira de Identidade ou de documento que, para este fim, a substituir. (NR)

 

§ 2º O beneficiário da gratuidade deverá promover reserva de lugar no ponto de venda dos bilhetes da viagem que pretenda realizar, até 1 (uma) hora antes do horário determinado para o embarque. (NR)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.